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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0060434-50.2011.4.01.3800/MG
AUTOR: GISLENE MARGARIDA PEREIRA
ADVOGADO(A): VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA (OAB MG137415)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
RÉU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por GISLENE MARGARIDA PEREIRA em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF decorrente de ação envolvendo contrato de financiamento habitacional, no qual as partes, no curso do processo, celebraram acordo destinado à liquidação definitiva do saldo devedor, tendo sido apresentados os documentos comprobatórios da avença e da quitação da dívida. A composição foi posteriormente homologada judicialmente, com resolução do mérito.
Em razão da quitação da obrigação, determinou-se a adoção das providências necessárias à liberação da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 33.104 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, registrada sob o R-15.
Ocorre que o contrato de financiamento habitacional foi originariamente firmado com a Mutual Apetrim Crédito Imobiliário, atualmente denominada Lapa Mutual S/A, tendo o respectivo crédito sido posteriormente cedido à Caixa Econômica Federal – CEF e, desta, à Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, sem que as sucessivas cessões fossem oportunamente refletidas no registro imobiliário. É precisamente essa ausência de regularização da cadeia de titularidade do crédito que vem impedindo a baixa definitiva do gravame.
Com efeito, a EMGEA chegou a apresentar nos autos Termo de Liberação da Hipoteca referente ao contrato CHB nº 908420501991, esclarecendo que o documento havia sido assinado digitalmente e se destinava à formalização da baixa da garantia perante o sistema de registro imobiliário.
Todavia, apresentado o documento ao Cartório de Registro de Imóveis, foram formuladas exigências que impediram o cancelamento do gravame. A própria EMGEA reconheceu posteriormente que, apesar do Termo de Liberação já fornecido, a mutuária não conseguiu promover o cancelamento da hipoteca em razão das exigências cartorárias, sendo necessária a emissão de novo Termo de Quitação, bem como a retificação relacionada à razão social da pessoa jurídica integrante da cadeia contratual.
Reconheceu, ainda, que as providências necessárias dependiam das empresas envolvidas.
Relatados. Decido.
A pretensão formulada pela parte autora merece acolhimento.
A dívida garantida pela hipoteca encontra-se quitada há vários anos, circunstância já reconhecida no próprio título judicial. A decisão homologatória consignou expressamente a apresentação dos documentos comprobatórios do acordo e dos comprovantes de quitação da dívida, tendo a própria Caixa Econômica Federal confirmado a negociação administrativa e requerido a homologação da composição.
Não subsiste, portanto, controvérsia acerca da extinção da obrigação principal. O que impede a efetiva liberação do imóvel é questão de natureza essencialmente registral, decorrente da ausência de formalização, perante o Registro de Imóveis, das sucessivas transmissões do crédito entre as instituições financeiras envolvidas.
Essa situação, todavia, não pode ser suportada indefinidamente pela parte autora.
Se o contrato foi originariamente celebrado com a Mutual Apetrim, posteriormente cedido à Caixa Econômica Federal e, em seguida, à EMGEA, competia às instituições envolvidas promover tempestivamente a documentação e os registros necessários à demonstração da sucessão da titularidade do crédito e, uma vez quitada a dívida, viabilizar o cancelamento da respectiva garantia.
A parte autora não participou das cessões realizadas entre as credoras e tampouco deu causa à ausência de regularização registral. Tendo cumprido integralmente a obrigação que lhe competia, não se mostra razoável submetê-la, por tempo indeterminado, às consequências da inércia das instituições responsáveis pela apresentação dos documentos exigidos pelo Registro de Imóveis.
A permanência do gravame, mesmo depois de extinta a obrigação garantida, representa situação incompatível não apenas com a natureza acessória da hipoteca, mas também com a própria efetividade da prestação jurisdicional.
O processo não pode permanecer indefinidamente aberto aguardando que as instituições financeiras solucionem pendências documentais decorrentes de relações jurídicas estabelecidas exclusivamente entre elas, sobretudo quando tais pendências constituem o único obstáculo para a concretização de situação jurídica — a quitação do financiamento — já definitivamente reconhecida nos autos.
Incide, nesse contexto, a garantia constitucional da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
No plano infraconstitucional, compete ao magistrado dirigir o processo de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. O art. 139, II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que incumbe ao juiz “velar pela duração razoável do processo”.
De igual maneira, o Código de Processo Civil atribui ao magistrado poderes para adotar as providências necessárias à concretização de suas decisões. A propósito, o poder de determinar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial” encontra-se previsto no art. 139, IV, do CPC — inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A providência postulada revela-se, nesse cenário, adequada à superação do obstáculo registral.
Não há razão para exigir que a parte autora continue aguardando que Mutual Apetrim/Lapa Mutual, Caixa Econômica Federal e EMGEA providenciem a documentação necessária à reconstrução formal das sucessivas cessões, quando a própria documentação dos autos permite identificar a sucessão do crédito e, sobretudo, quando é incontroverso que a obrigação garantida pela hipoteca se encontra integralmente extinta.
A intervenção judicial mostra-se, assim, necessária para suprir a inércia verificada e conferir resultado útil ao provimento jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora e, com fundamento nos arts. 139, II e IV, 497 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO ao 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG que proceda, por força desta decisão judicial e independentemente da apresentação de novos documentos pelas instituições financeiras, às averbações e aos atos registrais necessários à recomposição da cadeia de titularidade do crédito hipotecário referente ao imóvel objeto da Matrícula nº 33.104, considerando as sucessivas cessões realizadas entre a Mutual Apetrim Crédito Imobiliário, a Caixa Econômica Federal – CEF e a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, de modo a viabilizar, ato contínuo, a baixa definitiva da hipoteca registrada sob o R-15 da referida matrícula, em razão da quitação integral do débito há muito reconhecida nestes autos.
Para essa finalidade, a presente decisão servirá como título judicial bastante para a prática dos atos registrais necessários à regularização da cadeia de titularidade do crédito e ao subsequente cancelamento do gravame, não podendo eventual ausência de documentos cuja obtenção incumbia às instituições financeiras constituir obstáculo à efetivação da ordem judicial.
Expeça-se mandado ao 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, com cópia desta decisão, da decisão homologatória do acordo e dos documentos pertinentes constantes dos autos, para imediato cumprimento.
Caso exista impedimento registral de natureza diversa daquele ora suprido judicialmente, deverá o Oficial Registrador especificá-lo de maneira circunstanciada, mediante nota fundamentada, abstendo-se de reiterar exigências relacionadas exclusivamente à ausência de formalização das sucessivas cessões ora supridas por esta decisão.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026.
JOÃO BATISTA RIBEIRO
Juiz Federal