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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Juatuba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Juizado Especial da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 0060391-94.2018.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: MARIA DA PENHA DA SILVA CPF: 314.561.466-53 RÉU: DIOGO OLIVEIRA DINIZ CPF: 087.689.826-66 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente, sob o id. n. 10615125588, pugnou pela realização de novas pesquisas de endereço em nome dos executados por meio dos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário (SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, etc.). Contudo, verifica-se dos autos que o mandado de id. n. 10311080876 retornou com a informação de que o executado Juliano Batista de fato reside no endereço indicado, estando ausente das diligências apenas pelo fato de trabalhar viajando. Constatando-se que o executado possui paradeiro residencial certo e que não se encontra em local desconhecido, a realização de pesquisas nos sistemas de busca de endereço do Juízo mostra-se, neste momento, desnecessária. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de busca de endereço formulado sob o id. n. 10615125588. Sem prejuízo, de modo a viabilizar a satisfação do crédito e considerando que o devedor reside no endereço conhecido mas trabalha viajando, DETERMINO que se expeça novo mandado de penhora e avaliação em face do executado Juliano Batista. Fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça a realizar as diligências, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. Após, com o retorno do mandado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Juatuba 8
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