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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível · Decisão
Assim, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, observados os róis apresentados nos autos, bem como o depoimento pessoal recíproco.
Quanto aos documentos juntados pela requerida no mov. 60.1, tendo a parte autora já apresentado impugnação no mov. 62.1, serão oportunamente apreciados em conjunto com os demais elementos de prova.
INDEFIRO, por ora, o pedido subsidiário de realização de perícia técnica formulado pela parte autora, por não se mostrar necessária neste momento, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos concretos que justifiquem a produção da prova.
Designem-se audiência de instrução e julgamento, para colheita dos depoimentos pessoais das partes e oitiva das testemunhas arroladas.
As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, incumbindo aos respectivos advogados sua intimação ou apresentação espontânea, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial.
Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, com a advertência prevista no art. 385, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
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