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0060359-90.1999.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0060359-90.1999.8.24.0038/SC EXECUTADO: MEGA POINT INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SANTANA (OAB SC015908) ADVOGADO(A): WALTER SCHLICHTING DE SOUZA (OAB SC018251) ADVOGADO(A): JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194) EXECUTADO: ROBERTO JESUS CADAVAL ADVOGADO(A): JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194) EXECUTADO: CLENIR MACHADO CADAVAL ADVOGADO(A): JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a certidão retro (e.247.1), DETERMINO o cumprimento do item 7 da sentença proferida no evento 188.1, relativamente à subconta judicial nº 0903801000 (evento 245, EXTRATO DE SUBCONTA1), devendo ser expedido alvará judicial em favor de ROBERTO JESUS CADAVAL. 2. No que se refere à subconta judicial nº 2602334050 (evento 244, EXTRATO DE SUBCONTA1), verifico que os valores nela depositados foram transferidos pela 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete/RS, no âmbito dos autos nº 0021130-00.3515.0. Assim, OFICIE-SE àquela Unidade Jurisdicional, solicitando informação acerca da eventual pendência de tramitação do processo de origem. 2.1. Em caso de resposta positiva, DETERMINO a transferência do numerário à 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete/RS, para as providências que entender cabíveis. 2.2. Caso informado o encerramento definitivo do processo de origem, EXPEÇA-SE alvará judicial de devolução dos valores ao executado (evento 223.1), ex-proprietário do imóvel levado à hasta pública naquele feito. 3. Cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.

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