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0060346-74.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0060346-74.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: ESLEY DANTAS VIEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCA IRANEIDE BESERRA DA SILVA - CE47219 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE IMPETRADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ESLEY DANTAS VIEIRA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FORTALEZA/CE, visando à anulação do indeferimento do requerimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS, NB nº 725.533.452-1, DER em 14/10/2025. O benefício foi indeferido em 06/07/2026, exclusivamente em razão de suposto "não comparecimento na avaliação social". O impetrante sustenta que compareceu à avaliação agendada para 23/06/2026 e requer a reabertura do processo administrativo, com desconsideração do registro de ausência e nova análise do requerimento. Subsidiariamente, pede novo agendamento da avaliação social, preservada a DER. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a notificação da autoridade coatora, reservando-se a apreciação da liminar para após a formação do contraditório. O INSS requereu seu ingresso no feito, sem apresentar manifestação sobre o mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, de modo que se presumem praticados em conformidade com o ordenamento jurídico e verdadeiros os fatos neles consignados. Essa presunção, contudo, admite prova em contrário. No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 14/10/2025. A perícia médica foi realizada em 30/12/2025, tendo sido reconhecida a existência de impedimento de longo prazo. O benefício foi indeferido exclusivamente porque o INSS registrou que o impetrante não teria comparecido à avaliação social. A presunção de veracidade do ato administrativo, entretanto, foi infirmada pela prova documental produzida pelo impetrante. Com efeito, o documento de Id. 174778212, emitido pela própria APS Fortaleza-Aldeota, contém senha de atendimento nº S0098, em nome do impetrante, especificamente para "Avaliação Social BPC/LOAS", com emissão em 23/06/2026, às 10h50. O horário da avaliação estava designado para as 11h00 do mesmo dia. Trata-se de documento proveniente da própria Administração e diretamente relacionado ao atendimento em questão, suficiente para comprovar que o impetrante compareceu à unidade previdenciária na data designada para a avaliação social. Não pode, portanto, subsistir o indeferimento fundado em sua ausência. Além disso, nos termos do art. 50, I e § 1º, da Lei nº 9.784/1999, os atos administrativos que neguem ou afetem direitos devem ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, devendo a motivação ser explícita, clara e congruente. Uma vez demonstrada a inexistência do pressuposto fático utilizado como motivo para o indeferimento, o ato não pode ser mantido. Por outro lado, o comprovante de atendimento demonstra o comparecimento, mas não permite concluir que a avaliação social tenha sido efetivamente realizada e concluída. Não consta dos autos o respectivo resultado ou relatório. Assim, não há fundamento para determinar ao INSS o aproveitamento de avaliação social cuja conclusão não está documentalmente comprovada. A legislação atualmente aplicável ao BPC prevê que a avaliação da pessoa com deficiência é composta por avaliação médica e avaliação social. Cabe, portanto, ao INSS concluir regularmente essa etapa e, em seguida, reapreciar o requerimento. Desse modo, deve ser anulado o indeferimento administrativo, com a reabertura do procedimento e a preservação da DER de 14/10/2025, sem que isso implique reconhecimento do direito ao benefício ou de efeitos financeiros, questões que dependerão da conclusão da instrução e de nova decisão administrativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da decisão que indeferiu o requerimento de BPC/LOAS, NB nº 725.533.452-1, por suposto não comparecimento do impetrante à avaliação social; b) determinar ao INSS que reabra o processo administrativo, preservando a DER de 14/10/2025 e desconsiderando o registro de ausência do impetrante à avaliação social designada para 23/06/2026; c) determinar que, caso não haja avaliação social regularmente concluída, o INSS proceda ao seu reagendamento e realização, prosseguindo, após, na análise do requerimento administrativo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS adote as providências necessárias ao regular prosseguimento do processo administrativo. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas a recolher, considerada a gratuidade da justiça deferida ao impetrante. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Rodrigo Parente Paiva Bentemuller Juiz Federal Substituto (avm)

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