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0060331-67.2016.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 0060331-67.2016.4.01.3800/MG REQUERENTE: JOSE AUGUSTO NUNES MACIEL ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDA BITENCOURT (OAB MG107987) ADVOGADO(A): CHRISTIAN MILANEZ MELO (OAB MG108621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de cobrança nos próprios autos de valores pagos pelo INSS por tutela antecipada posteriormente revogada, com base em previsão contida no art. 302 do CPC. Sobre a questão da repetição de valores pagos após tutela cassada, o STJ, julgando o tema 692, definiu a tese de que: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". No caso concreto, contudo, o título definitivo reconheceu à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 12/07/2016, tendo sido implantado o NB 42/240.880.449-8 e cessado o benefício de aposentadoria especial NB 46/206.252.771-8 anteriormente mantido. Desse modo, a restituição alcança apenas os valores eventualmente recebidos além daqueles efetivamente devidos em razão do benefício reconhecido no título definitivo, mediante a necessária compensação entre as prestações. Não prospera a alegação da parte autora de irrepetibilidade fundada no julgamento do RE 827.833/SC, porquanto a modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal naquele precedente se refere especificamente às hipóteses de desaposentação e reaposentação, não afastando a incidência do Tema 692/STJ no presente caso. Quanto à forma de cobrança, a questão encontra-se atualmente disciplinada, no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 6ª Região, pela Súmula 62 das Turmas Recursais, segundo a qual a cobrança nos próprios autos dos valores recebidos em razão de tutela antecipada revogada somente é possível quando a revogação tiver ocorrido antes da edição da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. Na hipótese, a superação da tutela e a consequente cessação do benefício anteriormente implantado ocorreram posteriormente ao referido marco temporal, razão pela qual não se admite a cobrança nos presentes autos. Dessa forma, o adequado procedimento para reaver os valores é o desconto em benefício previdenciário ativo, em linha com o art. 115, II, da Lei 8.213/1991, ou, de acordo com art. 115, §3º, proceder-se à inscrição em dívida ativa dos débitos, com posterior cobrança em ação própria. Diante do exposto, reconheço o direito do INSS à restituição dos valores eventualmente recebidos pela parte autora além daqueles devidos em razão do benefício definitivamente reconhecido, mas indefiro o pedido de cobrança e liquidação do débito nestes autos. Não homologo, por conseguinte, o cálculo apresentado pelo INSS, ficando prejudicado o pedido subsidiário da parte autora de fixação, nestes autos, de percentual para desconto em seu benefício. Intimem-se. Após, ao arquivo, com baixa.

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