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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 20ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060323-94.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250745546, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos. OPERA PUBLICIDADE E MARKETING LTDA. e FELIPE LEONARDO TRAVASSOS PADILHA opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 245099481, que rejeitou a exceção de pré-executividade por eles apresentada. Sustentam, em síntese, a existência de erro material quanto à taxa de juros remuneratórios considerada na decisão e omissão quanto aos Temas Repetitivos nº 247, 576 e 958 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. Posteriormente, o exequente requereu o prosseguimento da execução mediante penhora dos veículos CHEV/ONIX PLUS 10MT LT2, placa RVS9I14, e FIAT/MOBI LIKE, placa PDL7G60, localizados em nome do executado Felipe Leonardo Travassos Padilha. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não se verifica o alegado erro material. Os embargantes afirmam que a decisão teria considerado equivocadamente a taxa de juros remuneratórios de 2,75% ao mês, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário estabelece percentual de 3,09% ao mês. Todavia, a análise do próprio instrumento contratual demonstra que a premissa adotada na decisão embargada está correta. Com efeito, no Quadro II – Características da Operação, consta expressamente a taxa de juros efetiva de 2,75% ao mês e 38,47% ao ano. Diversamente, o percentual de 3,09% ao mês e 44,09% ao ano, invocado pelos embargantes, corresponde ao Custo Efetivo Total – CET, indicado em campo próprio do contrato, índice que contempla não apenas os juros remuneratórios, mas também os demais custos envolvidos na operação, entre eles tributos e tarifas. Inexiste, portanto, erro material a ser corrigido nesse particular. Também não se verifica omissão capaz de alterar a conclusão da decisão quanto aos precedentes repetitivos invocados. Quanto ao Tema Repetitivo nº 247 do STJ, observa-se, inicialmente, que o precedente não versa sobre o critério de aferição da abusividade dos juros remuneratórios mediante comparação com a taxa média de mercado, mas sobre a possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual e os requisitos de sua pactuação. A orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS acerca da revisão dos juros remuneratórios encontra-se, diversamente, nos temas repetitivos correspondentes àquela controvérsia, segundo os quais a estipulação de taxa superior a determinado parâmetro, isoladamente considerada, não autoriza o reconhecimento automático da abusividade, sendo necessária sua demonstração concreta diante das peculiaridades da operação. No caso, portanto, a referência feita pelos excipientes à taxa média de mercado não conduz, por si só, ao reconhecimento, na estreita via da exceção de pré-executividade, da abusividade dos encargos pactuados, especialmente porque tal aferição pressupõe exame das circunstâncias concretas da contratação, incompatível com a cognição limitada própria do incidente. Quanto ao Tema Repetitivo nº 576 do STJ, tampouco há incompatibilidade com a decisão embargada. Referido precedente reconhece a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, exigindo, para sua liquidez e exequibilidade, a apresentação de demonstrativo apto a permitir a compreensão da evolução do débito. Na hipótese, a decisão embargada concluiu expressamente que a Cédula encontra-se acompanhada de demonstrativo discriminado da evolução da dívida, contendo os elementos necessários à identificação da obrigação e do montante exigido, razão pela qual não se configura a alegada iliquidez. Finalmente, quanto ao Tema Repetitivo nº 958 do STJ, sua tese refere-se, entre outras hipóteses, à abusividade da cobrança de ressarcimento por serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço efetivamente prestado. No instrumento contratual objeto desta execução, contudo, verifica-se que o campo destinado a “Pagamentos de Serviços de Terceiros” registra valor igual a R$ 0,00, enquanto a quantia de R$ 3.300,00 consta em rubrica autônoma denominada “Tarifas”. Assim, não é possível, pela simples leitura do título e sem exame mais aprofundado acerca da natureza, origem e fundamento da referida cobrança, equipará-la automaticamente ao ressarcimento por serviços de terceiros objeto do precedente repetitivo invocado. Ademais, conforme já consignado na decisão embargada, eventual reconhecimento de irregularidade de encargo específico não acarretaria, por si só, a inexigibilidade integral do título, exigindo, quando muito, recomposição do saldo devedor, providência que, nas circunstâncias dos autos, extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Percebe-se, assim, que os aclaratórios revelam inconformismo com a conclusão anteriormente alcançada e pretendem a reapreciação da matéria já decidida, finalidade incompatível com o recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 245099481. Os esclarecimentos acima integram a fundamentação da decisão embargada para todos os fins, inclusive quanto ao prequestionamento suscitado. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A oposição de embargos de declaração não suspendeu o curso da execução, inexistindo decisão judicial em sentido contrário. O exequente requer a penhora dos veículos CHEV/ONIX PLUS 10MT LT2, placa RVS9I14, e FIAT/MOBI LIKE, placa PDL7G60, localizados mediante pesquisa RENAJUD em nome do executado FELIPE LEONARDO TRAVASSOS PADILHA. O pedido comporta acolhimento. Embora os executados tenham anteriormente suscitado, de forma preventiva, a impenhorabilidade dos automóveis sob a alegação de que seriam utilizados como instrumentos de trabalho, a decisão de ID 245099481 deixou de apreciar a matéria justamente porque ainda inexistia constrição efetiva sobre os bens. Além disso, até o presente momento, não consta prova suficiente de que os veículos sejam indispensáveis ao exercício da atividade profissional do executado, circunstância cuja demonstração incumbe à parte que pretende beneficiar-se da regra de impenhorabilidade. Assim, DEFIRO a penhora dos veículos CHEV/ONIX PLUS 10MT LT2, placa RVS9I14, e FIAT/MOBI LIKE, placa PDL7G60, ambos de titularidade do executado FELIPE LEONARDO TRAVASSOS PADILHA. Proceda-se à inclusão de restrição de transferência sobre os veículos pelo sistema RENAJUD, fazendo esta decisão as vezes de termo de penhora. Expeça-se mandado de avaliação dos bens, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se o disposto no art. 870 do CPC. Efetivada a constrição, intime-se o executado, por seu advogado constituído, da penhora, facultando-lhe o exercício das medidas processuais cabíveis, inclusive eventual alegação de impenhorabilidade, devidamente instruída com prova da indispensabilidade dos bens ao exercício de sua atividade profissional. Intime-se. Cumpra-se." RECIFE, 28 de agosto de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0060323-94.2024.8.17.2001