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TJPR · 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: LON-33VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0060321-84.2013.8.16.0014 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Luiz Carlos Rossi em face da decisão de eventos 458/464. Aduz o embargante, em síntese, que a decisão embargada não identificou qual seria o fato gerador de um novo ITCMD. Em que pesem as alegações, a decisão embargada esclareceu o motivo de o ITCMD na presente hipótese ter sido dividido em dois. "Antes, porém, infere-se da declaração de ITCMD de evento 361.2 que já houve recolhimento do tributo no valor de R$ 6.960,00. A alíquota de 4% incidiu sobre a base de cálculo de R$ 174.000,00, correspondente a 50% do valor do imóvel arrematado (R$ 348.000,00). Essa primeira parcela do ITCMD decorre da extinção do usufruto vitalício de Frederico Steinbrecher, na forma do art. 47 da Lei Estadual 18.573/2015. Com relação ao ITCMD incidente sobre os demais 50%, referente à transmissão da nua-propriedade, intime-se o Espólio para retirar a guia do tributo junto ao site da Receita Estadual, no valor de R$ 6.960,00, em 10 dias." Havendo equivoco nesse entendimento, tratar-se-ia de error in judicando, a ser reparado pelas vias processuais adequadas. Os embargos de declaração não se prestam a esse desiderato. Outrossim, os valores serão recebidos pelos herdeiros por motivo da arrematação do imóvel, razão pela qual forçoso reconhecer a incidência do ITCMD. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração de evento 468. 2. Reitere-se a intimação do Espólio de Luiz Carlos Rossi para retirar a guia do tributo junto ao site da Receita Estadual, no valor de R$ 6.960,00, conforme mencionado na decisão embargada, em 10 dias. 3. Apresentada a guia, expeça-se alvará em seu favor, no valor indicado. 4. Comprovado o recolhimento da guia, expeça-se alvará para transferência do saldo remanescente nos autos. 5. Diligências necessárias. Londrina, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
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