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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 0060321-07.2014.8.11.0041 POLO ATIVO: REGINALDO DOS SANTOS SILVA e outros POLO PASSIVO: SANDRO SANTIAGO AFONSO e outros Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por REGINALDO DOS SANTOS SILVA e SILVANA BORGES DOS SANTOS SILVA em face de SANDRO SANTIAGO AFONSO e EDILEUSA MARIA DOS SANTOS AFONSO. Em decisão de ID. 236478605, de 9 de junho de 2026, foi indeferido o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 35.705, mantendo-se hígida a constrição sobre o referido bem, ao passo que a análise da impugnação referente ao imóvel de matrícula n. 35.704 foi sobrestada até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro n. 1081979-84.2025.8.11.0041. Em cumprimento à determinação judicial, os exequentes apresentaram planilha de atualização de cálculos emitida pelo sistema SISCALC, com base em 23 de junho de 2026, apurando o montante total de R$ 390.670,95 (trezentos e noventa mil, seiscentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 339.713,87 referentes ao crédito atualizado e R$ 50.957,08 a honorários sucumbenciais. Na mesma oportunidade, os exequentes manifestaram interesse no prosseguimento do feito e requereram a avaliação e a designação de leilão judicial do imóvel de matrícula n. 35.705. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a planilha de atualização apresentada para fins de prosseguimento dos atos executórios, no montante de R$ 390.670,95 (trezentos e noventa mil, seiscentos e setenta reais e noventa e cinco centavos). Quanto ao prosseguimento da execução, inexistindo causa suspensiva pendente em relação ao imóvel de matrícula n. 35.705, impõe-se a realização de sua avaliação, nos termos dos arts. 870 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO a avaliação do imóvel de matrícula n. 35.705, registrado junto ao 7º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, por intermédio de Oficial de Justiça devidamente habilitado, o qual deverá apresentar laudo circunstanciado nos autos. Concluída a avaliação, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
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