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0060283-28.2017.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 5ª Vara de Família · Decisão

    Às fls. 288, foi acolhida a manifestação ministerial de fls. 284/285 e declarado encerrado o cumprimento de sentença, diante do exaurimento integral da finalidade desta demanda, com determinação de baixa e arquivamento. Não obstante, a requerida, às fls. 295/300, manifesta simples inconformismo com o pronunciamento judicial e insiste na expedição de ofícios à ARPEN-Brasil, ao Conselho Nacional de Justiça, à Receita Federal, ao INSS e à Secretaria Estadual de Saúde, com o propósito de localizar os assentos de óbito de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA TOLEDO e ZAQUEU DE OLIVEIRA TOLEDO e, segundo afirma, identificar direitos e valores deixados pelo espólio. O Ministério Público, às fls. 307, opinou pelo indeferimento, assinalando a inadequação da via eleita e a absoluta falta de correspondência entre as diligências pretendidas e o objeto desta ação. Razão lhe assiste. A presente demanda foi ajuizada pelo Ministério Público para exigir da requerida a prestação de contas relativas à curatela exercida sobre GABRIEL DE OLIVEIRA TOLEDO, já falecido, tendo sido proferida sentença de procedência às fls. 17/18. Não se cuida de inventário, arrolamento, ação de petição de herança, procedimento de arrecadação patrimonial ou investigação genérica acerca de bens e direitos eventualmente deixados por integrantes da família. As providências agora postuladas não se destinam ao cumprimento do título judicial formado nestes autos. Ao revés, objetivam investigar óbitos, vínculos cadastrais, dados previdenciários, declarações de óbito, causas mortis e eventuais direitos sucessórios de terceiros, matérias inteiramente estranhas aos limites objetivos da lide e destituídas de qualquer utilidade para a fiscalização das contas da curatela já encerrada. Mais: pretende a requerida converter processo findo em instrumento indiscriminado de investigação patrimonial e cadastral, transferindo ao Poder Judiciário o ônus de realizar diligências que deveriam ser promovidas pelos interessados, na via própria e mediante demonstração concreta de legitimidade, interesse processual e pertinência. O art. 438 do CPC não autoriza a requisição genérica de dados pessoais e sigilosos, tampouco permite que se perpetue indefinidamente processo cuja finalidade já se exauriu. A alegação vaga de que o espólio deixou direitos não identifica qual espólio, quais bens, quais valores, quem seriam os sucessores ou de que modo tais elementos guardariam relação com as contas da curatela de GABRIEL DE OLIVEIRA TOLEDO. Não cabe ao Juízo investigar fatos hipotéticos para, somente depois, descobrir se existe alguma pretensão juridicamente dedutível. Também não se admite que mera petição de reconsideração seja utilizada como sucedâneo recursal. A parte, se discordava do pronunciamento de fls. 288, deveria valer-se do instrumento processual adequado, observados os respectivos pressupostos e prazos, não sendo lícito renovar pedido já superado nem provocar a reabertura do feito por expediente informal. Eventual pretensão sucessória, patrimonial ou registral deverá ser deduzida em processo autônomo, perante o Juízo competente, com a correta identificação do falecido, dos interessados, da causa de pedir e do provimento jurisdicional pretendido. Estes autos não constituem balcão de pesquisas nem investigação sucessória universal. Por tais fundamentos, acolho o parecer ministerial de fls. 307, indefiro integralmente os requerimentos formulados às fls. 295/300 e mantenho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fls. 288. Certifique a serventia eventual interposição do recurso cabível. Nada sendo requerido pela via adequada, proceda-se imediatamente à baixa e ao arquivamento definitivo, vedada a reabertura dos autos para renovação de diligências estranhas ao objeto desta demanda. Intimem-se. Cumpra-se.

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