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TJPE · Seção A da 12ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0060221-04.2026.8.17.2001 AUTOR(A): KATIA MARIA GALDINO JORDAO, VANESSA GALDINO JORDAO RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por KATIA MARIA GALDINO JORDÃO e VANESSA GALDINO JORDÃO em face da SUL AMÉRICA SEGURO SAUDE S.A., todos devidamente qualificados. Argumentaram os autores que são, respectivamente, titular e beneficiária de seguro-saúde mantido junto à ré, com adesão havida há mais de trinta anos. Narraram que sempre realizaram com pontualidade os pagamentos dos prêmios mensais e que, no entanto, sem prévio aviso, foi a segunda delas, Vanessa Galdino Jordão, simplesmente excluída da pactuação. Solicitaram a reinclusão de dita litisconsorte no pacto securitário. A tutela de urgência foi deferida, conforme Decisão de Id. 249055172. Citado, o demandado apresentou Contestação, defendendo que não há qualquer conduta abusiva ou ilícita, e que agiu no exercício regular de direito. Defendeu a inexistência do dever de indenizar e requereu a total improcedência do pedido. Não houve réplica. É o que importa relatar. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Após detida ponderação dos elementos de prova carreados e dos argumentos arregimentados, entendo caracterizada situação prejudicial a parte demandante suscetível de intervenção judicial supletiva. Cinge-se a controvérsia posta a deslinde à possível legalidade da conduta da Ré excluir dependente após notificar o titular do plano de saúde para comprovar a dependência econômica dos dependentes, sob pena de exclusão do plano de saúde, e à possibilidade de exclusão dos dependentes com base em critérios etários ou de dependência econômica. A análise do contrato de plano de saúde (Id. 252328266) revela que a cláusula 11.2 dispõe que "é facultado ao Segurado incluir neste Seguro seus Dependentes, pagando o Prêmio correspondente a faixa etária dos mesmos". Não há, no entanto, qualquer previsão contratual que condicione a permanência dos dependentes à comprovação de dependência econômica ou que estabeleça critérios etários para a exclusão. A Ré alega que a exclusão dos dependentes encontra respaldo na legislação do Imposto de Renda (Lei 9.250/95) e na legislação previdenciária, que estabelecem critérios para a caracterização de dependentes. No entanto, tais legislações não se aplicam ao caso em tela, que trata de um contrato de seguro saúde, regido pelas suas próprias condições e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 47, determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. No caso em tela, a ausência de previsão contratual para a exclusão de dependentes com base nos critérios alegados pela Ré impõe a interpretação de que tal exclusão não é permitida. Ademais, a conduta da Ré, ao notificar o titular do plano para comprovar a dependência econômica dos dependentes, após anos de vigência do contrato, configura um comportamento contraditório e viola o Princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil. Pondere-se que o Princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que ocorre quando uma parte age de forma incompatível com sua conduta anterior, frustrando a expectativa legítima da outra parte. No caso em tela, a Ré, ao longo dos anos, nunca questionou a dependência econômica dos dependentes, aceitando o pagamento dos prêmios e mantendo-os no plano de saúde. A tentativa de exclusão, após longo período de tempo, configura um comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OFERECIMENTO DE CONDIÇÕES VEDADAS DE CONTRATAÇÃO AO SEGURADO. MANUTENÇÃO DESSA SITUAÇÃO POR QUATORZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1868100/SP) O Tribunal de Justiça de Pernambuco também possui julgados no mesmo sentido. Assim já decidiu: 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011405-14.2024.8.17.9000 COMARCA: Recife/PE - 28ª Vara Cível da Capital – Seção A AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: PEDRO CAVALCANTI AMARANTE RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PARTE AUTORA QUE FOI EXCLUÍDA COMO DEPENDENTE DO TITULAR. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MÉRITO: LIMINAR QUE DETERMINOU A PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE APÓS ULTRAPASSAR LIMITE DE IDADE DE 21 ANOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL ININTERRUPTA QUE SE PROTRAI POR 10 ANOS – LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA PELO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 300 DO CPC EM FAVOR DO AUTOR/AGRAVADO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. INSTRUMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator (4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011405-14.2024.8.17.9000 COMARCA: Recife/PE - 28ª Vara Cível da Capital – Seção A AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: PEDRO CAVALCANTI AMARANTE RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos). Dessa forma, a conduta da Ré, ao notificar o titular do plano de saúde para comprovar a dependência econômica dos dependentes, sob pena de exclusão, configura uma violação ao princípio da boa-fé objetiva e à proibição da alteração unilateral dos termos do contrato. De se sublinhar também que as circunstâncias acima descortinadas trazem indicativo de ter incidido danos morais na espécie. Pois como adrede registrado, há de se reconhecer que a conduta da demandada resultou em desmedido abalo emocional e psicológico do autor e beneficiários. E em assim agindo, como efetivamente agiu, na medida em que a ameaça de cancelar a prestação do serviço do plano gerou transtornos que estão além do mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, a ré causou danos de ordem moral, suscetível de compensação pecuniária. De ciência, a ofensa moral não reflete desfalque patrimonial e está intimamente ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem das pessoas. Pode-se dizer que atenta à tranquilidade, às expectativas intimamente construídas em razão de contratos celebrados, materializando-se, in casu, na injusta recusa no cumprimento do contrato de assistência à saúde há muito celebrado. A fixação do importe compensatório no panorama acima descortinado deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatados de acordo com as peculiaridades que envolvem o pleito (STJ - RESP 200500465226 - (736968) - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 01.07.2005 - p. 00559). Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o Processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para fins de: (i) convolar a medida liminar concedida sob o Id. 249055172 em tutela definitiva, determinando-se que a Ré se abstenha de excluir os dependentes do plano de saúde da titular, Katia Maria Galdino, bem como restabeleça o Seguro-saúde em face da litisconsorte Vanessa Galdino Jordão, mantendo-os na apólice, nas mesmas condições originalmente contratadas; (ii) reconhecer incidência de danos morais na espécie e condenar a parte demandada a pecuniariamente compensar os autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada qual, importe esse que deverá ser monetariamente corrigido a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ pela SELIC; (iii) diante da sucumbência, condenar a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros legais, na forma acima explicitada. Publique-se. Intimem-se. Em caso de oposição de Embargos de Declaração, renove-se de imediato a conclusão processual. Para a hipótese de ser interposto Recurso de Apelação, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, inocorrentes pendências relativas ao custeio da atividade jurisdicional e nada mais sendo requerido, arquive-se, sem prejuízo de posterior ingresso de fase de cumprimento de sentença. Recife, data de assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
TJPE · Seção A da 12ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0060221-04.2026.8.17.2001 AUTOR(A): KATIA MARIA GALDINO JORDAO, VANESSA GALDINO JORDAO RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por KATIA MARIA GALDINO JORDÃO e VANESSA GALDINO JORDÃO em face da SUL AMÉRICA SEGURO SAUDE S.A., todos devidamente qualificados. Argumentaram os autores que são, respectivamente, titular e beneficiária de seguro-saúde mantido junto à ré, com adesão havida há mais de trinta anos. Narraram que sempre realizaram com pontualidade os pagamentos dos prêmios mensais e que, no entanto, sem prévio aviso, foi a segunda delas, Vanessa Galdino Jordão, simplesmente excluída da pactuação. Solicitaram a reinclusão de dita litisconsorte no pacto securitário. A tutela de urgência foi deferida, conforme Decisão de Id. 249055172. Citado, o demandado apresentou Contestação, defendendo que não há qualquer conduta abusiva ou ilícita, e que agiu no exercício regular de direito. Defendeu a inexistência do dever de indenizar e requereu a total improcedência do pedido. Não houve réplica. É o que importa relatar. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Após detida ponderação dos elementos de prova carreados e dos argumentos arregimentados, entendo caracterizada situação prejudicial a parte demandante suscetível de intervenção judicial supletiva. Cinge-se a controvérsia posta a deslinde à possível legalidade da conduta da Ré excluir dependente após notificar o titular do plano de saúde para comprovar a dependência econômica dos dependentes, sob pena de exclusão do plano de saúde, e à possibilidade de exclusão dos dependentes com base em critérios etários ou de dependência econômica. A análise do contrato de plano de saúde (Id. 252328266) revela que a cláusula 11.2 dispõe que "é facultado ao Segurado incluir neste Seguro seus Dependentes, pagando o Prêmio correspondente a faixa etária dos mesmos". Não há, no entanto, qualquer previsão contratual que condicione a permanência dos dependentes à comprovação de dependência econômica ou que estabeleça critérios etários para a exclusão. A Ré alega que a exclusão dos dependentes encontra respaldo na legislação do Imposto de Renda (Lei 9.250/95) e na legislação previdenciária, que estabelecem critérios para a caracterização de dependentes. No entanto, tais legislações não se aplicam ao caso em tela, que trata de um contrato de seguro saúde, regido pelas suas próprias condições e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 47, determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. No caso em tela, a ausência de previsão contratual para a exclusão de dependentes com base nos critérios alegados pela Ré impõe a interpretação de que tal exclusão não é permitida. Ademais, a conduta da Ré, ao notificar o titular do plano para comprovar a dependência econômica dos dependentes, após anos de vigência do contrato, configura um comportamento contraditório e viola o Princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil. Pondere-se que o Princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que ocorre quando uma parte age de forma incompatível com sua conduta anterior, frustrando a expectativa legítima da outra parte. No caso em tela, a Ré, ao longo dos anos, nunca questionou a dependência econômica dos dependentes, aceitando o pagamento dos prêmios e mantendo-os no plano de saúde. A tentativa de exclusão, após longo período de tempo, configura um comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OFERECIMENTO DE CONDIÇÕES VEDADAS DE CONTRATAÇÃO AO SEGURADO. MANUTENÇÃO DESSA SITUAÇÃO POR QUATORZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1868100/SP) O Tribunal de Justiça de Pernambuco também possui julgados no mesmo sentido. Assim já decidiu: 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011405-14.2024.8.17.9000 COMARCA: Recife/PE - 28ª Vara Cível da Capital – Seção A AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: PEDRO CAVALCANTI AMARANTE RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PARTE AUTORA QUE FOI EXCLUÍDA COMO DEPENDENTE DO TITULAR. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MÉRITO: LIMINAR QUE DETERMINOU A PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE APÓS ULTRAPASSAR LIMITE DE IDADE DE 21 ANOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL ININTERRUPTA QUE SE PROTRAI POR 10 ANOS – LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA PELO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 300 DO CPC EM FAVOR DO AUTOR/AGRAVADO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. INSTRUMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator (4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011405-14.2024.8.17.9000 COMARCA: Recife/PE - 28ª Vara Cível da Capital – Seção A AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: PEDRO CAVALCANTI AMARANTE RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos). Dessa forma, a conduta da Ré, ao notificar o titular do plano de saúde para comprovar a dependência econômica dos dependentes, sob pena de exclusão, configura uma violação ao princípio da boa-fé objetiva e à proibição da alteração unilateral dos termos do contrato. De se sublinhar também que as circunstâncias acima descortinadas trazem indicativo de ter incidido danos morais na espécie. Pois como adrede registrado, há de se reconhecer que a conduta da demandada resultou em desmedido abalo emocional e psicológico do autor e beneficiários. E em assim agindo, como efetivamente agiu, na medida em que a ameaça de cancelar a prestação do serviço do plano gerou transtornos que estão além do mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, a ré causou danos de ordem moral, suscetível de compensação pecuniária. De ciência, a ofensa moral não reflete desfalque patrimonial e está intimamente ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem das pessoas. Pode-se dizer que atenta à tranquilidade, às expectativas intimamente construídas em razão de contratos celebrados, materializando-se, in casu, na injusta recusa no cumprimento do contrato de assistência à saúde há muito celebrado. A fixação do importe compensatório no panorama acima descortinado deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatados de acordo com as peculiaridades que envolvem o pleito (STJ - RESP 200500465226 - (736968) - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 01.07.2005 - p. 00559). Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o Processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para fins de: (i) convolar a medida liminar concedida sob o Id. 249055172 em tutela definitiva, determinando-se que a Ré se abstenha de excluir os dependentes do plano de saúde da titular, Katia Maria Galdino, bem como restabeleça o Seguro-saúde em face da litisconsorte Vanessa Galdino Jordão, mantendo-os na apólice, nas mesmas condições originalmente contratadas; (ii) reconhecer incidência de danos morais na espécie e condenar a parte demandada a pecuniariamente compensar os autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada qual, importe esse que deverá ser monetariamente corrigido a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ pela SELIC; (iii) diante da sucumbência, condenar a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros legais, na forma acima explicitada. Publique-se. Intimem-se. Em caso de oposição de Embargos de Declaração, renove-se de imediato a conclusão processual. Para a hipótese de ser interposto Recurso de Apelação, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, inocorrentes pendências relativas ao custeio da atividade jurisdicional e nada mais sendo requerido, arquive-se, sem prejuízo de posterior ingresso de fase de cumprimento de sentença. Recife, data de assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
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