Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel
Intimação referente ao movimento (seq. 46) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0060209-74.2025.8.16.0021 Processo: 0060209-74.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$67.642,36 Autor(s): MARCIO EDUARDO OURIQUES COUTO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de ação de revisão de contratos bancários ajuizada por MÁRCIO EDUARDO OURIQUES COUTO contra BANCO DO BRASIL S/A. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor foi indeferido, assim como a pretensão subsidiária de pagamento das custas ao final, determinando-se o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias (mov. 18.1). Contra essa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 30.1). Após o retorno dos autos e o levantamento da suspensão processual, o autor requereu o parcelamento das custas processuais em 8 parcelas iguais e sucessivas (mov. 34.1). 2. O art. 98, §6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das despesas processuais que a parte deva adiantar no curso do procedimento. No âmbito estadual, o art. 9º da Lei Estadual nº 22.956/2025 também admite o parcelamento das custas judiciais, observado o valor mínimo de R$ 200,00 para cada parcela. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido formulado no mov. 34.1 e autorizo o parcelamento das custas processuais iniciais em até 3 parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de R$ 200,00 para cada parcela, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil e do art. 9º da Lei Estadual nº 22.956/2025. À serventia para que proceda à emissão das respectivas guias, adequando o número de parcelas ao valor total devido, observado o limite máximo de três prestações e o valor mínimo legal de R$ 200,00 para cada uma. 3. Intime-se o autor para comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 21 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado