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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0060186-88.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ANTONIO JORGE ANDRADE ORNELAS Advogado(s): ANDRE GONCALVES DE MENEZES (OAB:BA28862-A) DECISÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. CRÉDITO ORIGINÁRIO INFERIOR A R$ 5.000,00. FEITO AJUIZADO EM 2011 E SEM SATISFAÇÃO APÓS QUASE QUINZE ANOS. PROLONGADA AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SOB A PERSPECTIVA DA UTILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada em 20 de junho de 2011, para cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 4.988,44. O Juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.428 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.184 às execuções ajuizadas antes de seu julgamento, a existência de interesse processual em razão da indicação de bem imóvel à penhora e o atual valor do crédito, superior ao montante originariamente executado, requerendo o prosseguimento da execução. O executado, embora intimado para apresentar contrarrazões, não se manifestou. É o relatório, decido: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. O recurso não merece provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, assentou a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No caso, a execução fiscal foi distribuída em 20 de junho de 2011 , para cobrança de crédito tributário no valor originário de apenas R$ 4.988,44. É certo que o executado foi regularmente citado e compareceu aos autos, chegando a indicar imóvel para satisfação do débito. Essa circunstâncias, contudo, não conduziram à satisfação do crédito nem conferiram efetividade prática à execução. Ao contrário, após os atos praticados em 2015, o processo permaneceu sem providência útil capaz de produzir resultado satisfativo por período extremamente prolongado, somente sendo novamente concluso ao Juízo em 2 de dezembro de 2025. A sentença extintiva foi proferida em 30 de março de 2026, quando a execução se aproximava de quinze anos de tramitação. Esse dado temporal assume especial relevância. Não se está diante de paralisação episódica ou de execução recente em que ainda seja razoável aguardar o resultado das medidas constritivas. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2011, referente a crédito originariamente inferior a cinco mil reais, que, transcorridos praticamente quinze anos, não alcançou seu objetivo elementar: a satisfação do crédito público. A existência de citação válida, portanto, não é suficiente, por si só, para demonstrar a permanência do interesse processual. O interesse de agir compreende também a utilidade concreta da tutela jurisdicional, devendo a execução revelar aptidão minimamente razoável para atingir o resultado que justifica a mobilização da estrutura judiciária. Da mesma forma, a circunstância de ter sido indicado e constrito bem do executado não pode ser examinada isoladamente. No caso concreto, a medida patrimonial praticada há mais de uma década não foi sucedida por atividade expropriatória capaz de conduzir à satisfação do crédito. A realidade processual demonstra, portanto, que a execução permaneceu aberta durante anos sem resultado econômico efetivo. É justamente essa situação que deve ser examinada à luz do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. O princípio constitucional da eficiência impede a perpetuação de execuções fiscais de reduzida expressão econômica cuja tramitação, por período manifestamente excessivo, revele desproporção entre os recursos públicos empregados e a perspectiva concreta de recuperação do crédito. Importa ressaltar que o parâmetro econômico relevante é o valor da execução no momento de seu ajuizamento, e não o montante posteriormente alcançado exclusivamente em razão da incidência, ao longo de muitos anos, de juros, multa e atualização monetária. Admitir raciocínio diverso significaria transformar a própria demora da execução em fundamento para afastar a incidência das normas destinadas precisamente à racionalização do acervo de execuções fiscais antigas e de pequeno valor. Assim, o fato de o Município apontar, atualmente, crédito superior ao valor originário não modifica a circunstância decisiva de que a máquina judiciária foi acionada em 2011 para cobrança de R$ 4.988,44, sem que, quase quinze anos depois, tenha sido alcançada a satisfação da obrigação. A antiguidade excepcional do feito, portanto, não constitui circunstância meramente acessória. Ao contrário, reforça a ausência superveniente de utilidade da tutela executiva, sobretudo quando conjugada com a reduzida expressão econômica originária do crédito e com o longo período de ausência de resultado útil. Nesse contexto, o prosseguimento indefinido da execução não se harmoniza com os princípios da eficiência e da economicidade que informam o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a política judiciária de racionalização das execuções fiscais. A aplicação do precedente às execuções ajuizadas antes de seu julgamento tampouco configura retroatividade indevida. O interesse processual constitui requisito que deve permanecer presente durante toda a tramitação do processo, razão pela qual a orientação vinculante incide imediatamente sobre os feitos ainda pendentes. Desse modo, embora se reconheça que houve citação do executado e adoção de medida constritiva no curso da execução, tais circunstâncias não afastam, no caso concreto, a manifesta perda de utilidade da tutela jurisdicional, diante da conjugação de elementos objetivos particularmente expressivos: crédito originariamente inferior a R$ 5.000,00, execução iniciada em 2011, ausência de satisfação durante quase quinze anos e prolongadíssima paralisação sem resultado efetivo. A manutenção da sentença, portanto, mostra-se compatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença extintiva, ainda que por fundamentação parcialmente ajustada, nos termos acima expostos. Salvador, 28 de agosto de 2026 ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Desembargadora Relatora