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Processo 0060182-54.2021.8.16.0014

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TJPR
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2026-09-16 · TJPR

Autos nº 0060182-54.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Custas iniciais dispensadas, salvo no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 23, parágrafo único, I, da Lei Estadual n. 22.956 de 17 de dezembro de 2025 1 . 2. Dispensado o adiantamento das custas processuais nas execuções de honorários advocatícios na forma do art. 82, §3º do Código de Processo Civil, com a redação incluída pela Lei nº 15.109, de 2025 2 . 3. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para que seja retificada a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. 3.1. Promova-se a inversão dos polos, fazendo constar como executado GUILHERME GUEDES MIRANDA, representado por KAIE FILLIPE GUEDES MIRANDA e NADIELY GUEDES MIRANDA. 3.2. Promova-se a inclusão dos credores dos honorários sucumbenciais no polo ativo, quais sejam, aqueles indicados em evento 56.1. 4. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador , desde que não decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da 1 Art. 23. Não será exigido o recolhimento antecipado das custas iniciais no cumprimento de sentença promovido no juízo da condenação , salvo no cumprimento individual de sentença coletiva. Parágrafo único. Observada a exceção prevista no caput deste artigo, as custas iniciais serão: I - pagas quando interposta impugnação pelo executado; ou II - incluídas no cálculo da dívida para o pagamento ao final, pelo vencido, quando não apresentada impugnação. 2 Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.sentença executada ou, pessoalmente, se transcorrido prazo superior ou não estiver representado nos autos (art. 513, §4º, do NCPC), para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do montante da dívida discriminada pela parte credora, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre a condenação, bem como de incidência de honorários advocatícios, na importância de 10% do valor da dívida. Alerto a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, novo CPC). Ainda, faça constar da intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (Art. 523, §2º, do CPC). 5. Havendo pagamento, intime-se os credores para manifestação em 05 dias. 6. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no Art. 523, §1º, do CPC, bem como requerer as medidas constritivas que entender cabíveis. 7. Havendo impugnação pelo executado (Art. 525 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 dias. 8. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação. 9. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta

2026-09-16 · TJPR

Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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