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0060170-93.2017.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde - 1ª Vara de Família e Sucessões Protocolo: 0060170-93.2017.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de petição juntada à movimentação nº 5, por meio da qual a parte autora, após a prolação de sentença extintiva sem resolução de mérito, requer a expedição de mandado de averbação para dar cumprimento ao acordo de reconhecimento de paternidade celebrado em audiência. Pois bem. Analisando o trâmite processual, verifica-se que, embora as partes tenham celebrado acordo em audiência de conciliação, o mesmo não foi homologado no presente encarte processual. Pelo contrário, o feito foi convertido em diligência para a juntada de documentos essenciais à expedição do mandado de averbação. Diante da inércia da parte em cumprir a determinação, sobreveio sentença à movimentação nº 1, arq. 9, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (abandono da causa). Conforme certidão, a referida decisão transitou em julgado em 2019, operando-se a coisa julgada formal e esgotando a prestação jurisdicional neste feito (art. 505 do CPC). Assim, como não houve a homologação do acordo por sentença antes da extinção, não há título executivo judicial a ser cumprido nestes autos. O ato que se pretende efetivar (expedição de mandado de averbação) depende de uma sentença de mérito, a qual nunca foi proferida na presente ação. A apresentação de petição simples, anos após o trânsito em julgado de uma sentença extintiva, não tem o condão de reavivar o processo para que se pratique ato que deveria ter ocorrido antes da extinção, sob pena de grave violação à segurança jurídica. Ante o exposto, considerando o esgotamento da jurisdição nestes autos e o fato de que o acordo noticiado jamais foi homologado judicialmente, INDEFIRO o pedido formulado na petição de movimentação nº 5. A parte autora deverá buscar a satisfação de sua pretensão por meio do ajuizamento de ação autônoma. Após, cumpridas as formalidades, retornem os autos ao arquivo, com as devidas baixas. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito

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