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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 20ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0060117-51.2025.4.05.8100 EMBARGANTE: GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA - CE40482 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: TIBERIO AUGUSTO MOURA DE ARAUJO LIMA - CE25348 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0818433-21.2022.4.05.8100, promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI/CE - 15ª Região. A sentença de ID 169990714 extinguiu os embargos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, por ausência de garantia da execução e de comprovação concreta e inequívoca da alegada impossibilidade patrimonial de prestá-la. O pronunciamento ressalvou expressamente que não examinava o mérito da exigibilidade do crédito, compreendendo, entre outras matérias, a alegada irregularidade da notificação administrativa, a prescrição, a validade das Certidões de Dívida Ativa, a multa eleitoral e os encargos incidentes. A embargante interpôs, em 21/07/2026, o recurso de ID 174945717, denominado "Recurso Inominado", invocando o art. 41 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 5º da Lei nº 10.259/2001 e requerendo seu encaminhamento à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais. Nas razões, busca, em síntese, a reforma da sentença para afastar a exigência de garantia do juízo e determinar o processamento dos embargos, renovando, ainda, pretensões relativas à inexigibilidade das anuidades, nulidade ou exclusão da multa e dos juros, retirada de seu nome do CADIN e condenação do recorrido em verbas sucumbenciais. O exame do recurso exige cotejo com a Execução Fiscal nº 0818433-21.2022.4.05.8100, não apenas em razão da dependência entre os feitos, mas também porque naquele processo foram anteriormente deduzidas matérias parcialmente coincidentes com as apresentadas nos embargos. Na execução fiscal, a executada havia apresentado Exceção de Pré-Executividade em 16/05/2024. A decisão ID 149749450, de 10/03/2026, rejeitou a exceção e determinou o prosseguimento do executivo, inclusive mediante pesquisas e medidas de constrição patrimonial. Interposto Agravo de Instrumento, o Juízo, por meio da decisão ID 156298350, de 15/04/2026, manteve integralmente o pronunciamento agravado em juízo de retratação. Posteriormente, a decisão ID 169983560, de 26/06/2026, deixou de reapreciar, na própria execução, as alegações concernentes à nulidade da citação, regularidade do procedimento administrativo, validade das CDAs, prescrição, multa eleitoral e encargos, ao fundamento de que haviam sido anteriormente suscitadas em Exceção de Pré-Executividade ou constituíam objeto dos presentes Embargos à Execução Fiscal. No mesmo dia, contudo, sobreveio nestes embargos a sentença ID 169990714, que não ultrapassou o plano de admissibilidade da ação incidental e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo. Registra-se, ainda, que o último ato constante da execução fiscal é a manifestação ID 174791840, de 21/07/2026, mediante a qual o CRECI/CE apresentou atualização do crédito para R$ 10.071,73 e requereu pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática de ordens pelo prazo de 30 dias, além das providências executivas sucessivas ali especificadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nesta fase não consiste em rejulgar a sentença recorrida nem em apreciar originariamente as matérias substanciais deduzidas pela executada. Cabe, antes, definir o regime recursal incidente e o tratamento processual a ser conferido à petição de ID 174945717, considerada a circunstância de ter sido expressamente denominada "Recurso Inominado" e dirigida à Turma Recursal, embora o processo tramite perante Vara Federal comum. A delimitação é necessária porque competência recursal, adequação do recurso e eventual aproveitamento do ato são questões distintas da validade da citação judicial, da regularidade do procedimento administrativo e da própria exigibilidade do crédito. Do sistema recursal aplicável aos presentes embargos A Execução Fiscal nº 0818433-21.2022.4.05.8100 tramita perante a 20ª Vara Federal do Ceará, em competência federal comum. Os presentes embargos foram distribuídos por dependência ao referido executivo e constituem ação de conhecimento incidental funcionalmente vinculada à execução fiscal. O valor reduzido da causa não desloca o feito para o Juizado Especial Federal. O art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001 exclui expressamente as execuções fiscais da competência dos Juizados Especiais Federais. A vinculação funcional dos embargos à execução de origem impede que a ação defensiva seja destacada do regime jurisdicional próprio do executivo e submetida, apenas em razão do valor, a órgão integrante de sistema jurisdicional diverso. Consequentemente, os arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 5º da Lei nº 10.259/2001 não disciplinam o recurso contra a sentença ID 169990714. A Turma Recursal não constitui órgão revisor das sentenças proferidas por esta Vara Federal comum. Incide, em princípio, o art. 1.009 do Código de Processo Civil, segundo o qual da sentença cabe apelação, ressalvada a disciplina especial do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Essa ressalva deve ser expressamente examinada. O art. 34 da LEF estabelece que, das sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente são admitidos embargos infringentes e de declaração. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 408 da repercussão geral, reconheceu a compatibilidade dessa limitação com a Constituição. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 395, firmou que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, devendo a comparação ser efetuada na data da propositura da execução. No caso concreto, a Execução Fiscal nº 0818433-21.2022.4.05.8100 foi proposta com valor de R$ 7.228,27, montante manifestamente superior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, apurado conforme a metodologia vinculante estabelecida pelo Tema 395/STJ para a época do ajuizamento. Não incide, portanto, a limitação recursal do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. O recurso adequado contra a sentença ID 169990714 é, assim, a apelação, prevista no art. 1.009 do CPC, de competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e não recurso inominado dirigido à Turma Recursal. Da denominação equivocada do recurso e da instrumentalidade das formas O reconhecimento do recurso juridicamente adequado não resolve, por si só, a questão relativa ao aproveitamento do ato processual praticado. A petição de ID 174945717 não se limita a atribuir nomen iuris incorreto ao recurso. A recorrente também invoca expressamente a legislação dos Juizados Especiais Federais, adota o prazo que entende próprio do recurso inominado e requer o encaminhamento do feito à Turma Recursal. Esses elementos evidenciam erro quanto ao sistema recursal aplicável. Também consta da execução fiscal que o Agravo de Instrumento anteriormente interposto contra a decisão ID 149749450 foi dirigido à Turma Recursal, embora o processo igualmente tramitasse perante esta Vara Federal comum. A circunstância, todavia, não transmuda a competência jurisdicional, não cria prevenção da Turma Recursal e tampouco estabelece regime recursal especial para estes autos. A adequação do recurso atual deve ser examinada de maneira autônoma. O Superior Tribunal de Justiça distingue duas situações. A primeira corresponde à fungibilidade recursal em sentido próprio, na qual a parte efetivamente emprega espécie recursal inadequada em cenário que comporte dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Tradicionalmente, exigem-se a inexistência de erro grosseiro, a ausência de má-fé e a observância do prazo do recurso adequado. A segunda, distinta, ocorre quando o conteúdo funcional da insurgência corresponde ao recurso juridicamente cabível, mas a parte lhe atribui denominação incorreta. Nessa hipótese, a jurisprudência do STJ admite o aproveitamento do ato pela instrumentalidade das formas, desde que estejam substancialmente satisfeitos os pressupostos do recurso adequado e não exista prejuízo processual. No REsp 1.822.640/SC, Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ assentou especificamente que a denominação "recurso inominado", em lugar de "apelação", não conduz automaticamente ao não conhecimento quando a peça contém os pressupostos correspondentes à apelação. A razão jurídica não reside em transformar discricionariamente uma espécie recursal em outra, mas em reconhecer que o nomen iuris equivocado não prevalece sobre a natureza objetiva do ato processual quando sua finalidade está inequivocamente identificada e pode ser alcançada sem prejuízo às partes: (...). 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. (..) Essa orientação é compatível com os arts. 4º, 6º, 188, 277 e 283 do CPC e com a primazia da solução de mérito. Aplicando-se essas premissas ao caso concreto, verifica-se que a petição de ID 174945717 identifica as partes, individualiza a sentença impugnada, expõe as razões pelas quais pretende sua reforma e formula pedido de cassação ou reforma do pronunciamento recorrido, permitindo extrair, em substância, os elementos previstos no art. 1.010 do CPC. Além disso, o ato foi protocolado perante o próprio juízo que proferiu a sentença. A indicação da Turma Recursal como destinatária não produziu deslocamento efetivo dos autos nem impede que o recurso seja encaminhado ao órgão jurisdicional competente. A circunstância de a recorrente ter invocado o prazo de dez dias do microssistema dos Juizados tampouco impede, nesta fase, o aproveitamento do ato, pois a interposição ocorreu em 21/07/2026, dentro do lapso correspondente ao recurso de apelação segundo as datas processuais constantes dos autos, sem prejuízo do controle definitivo dos pressupostos recursais pelo Tribunal competente. De todo modo, após o CPC de 2015, o art. 1.010, § 3º, determina a remessa dos autos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade pelo magistrado de primeiro grau. Por isso, a presente decisão não contém juízo definitivo de conhecimento da apelação, mas apenas qualifica corretamente o ato processual e determina seu processamento segundo o regime jurídico aplicável. Não se justifica, portanto, remeter o recurso à Turma Recursal. Tampouco se mostra adequado extinguir a insurgência apenas pela denominação empregada, uma vez que o ato pode ser aproveitado como apelação sem alteração de sua substância e sem prejuízo ao recorrido. Do cotejo com a execução fiscal e dos limites objetivos das decisões anteriores A correta definição do efeito processual das decisões proferidas na Execução Fiscal nº 0818433-21.2022.4.05.8100 exige distinguir coisa julgada material, preclusão interna e rejeição de matéria em razão da limitação cognitiva da Exceção de Pré-Executividade. A decisão ID 149749450 rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Quanto à alegada falta de ciência no procedimento administrativo, consignou a existência, nos documentos apresentados pelo exequente, de procedimento administrativo de constituição do crédito, comunicações e cobranças, além de referência a termo de confissão de dívida. O próprio pronunciamento, entretanto, ressalvou que a apuração da efetiva ciência administrativa exigiria exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via estreita da exceção. A decisão ID 156298350, proferida no juízo de retratação decorrente do Agravo de Instrumento, manteve a mesma premissa: as alegações relativas à nulidade da citação e à ausência de notificação administrativa demandariam análise probatória incompatível com a Exceção de Pré-Executividade. Não houve, portanto, nesse particular, julgamento exauriente da controvérsia fático-probatória. É certo que o pronunciamento produz estabilidade endoprocessual suficiente para impedir sucessivos pedidos de reconsideração fundados nos mesmos elementos e apresentados no próprio executivo. Foi nessa perspectiva que a decisão ID 169983560 deixou de renovar a apreciação das matérias já deduzidas. Essa consequência processual, contudo, não se confunde com coisa julgada material acerca de questão que o próprio Juízo reputou insuscetível de cognição exauriente na via da Exceção de Pré-Executividade. A distinção torna-se ainda mais relevante porque a decisão ID 169983560 também se apoiou na existência dos Embargos à Execução Fiscal nº 0060117-51.2025.4.05.8100, nos quais se esperava eventual exame das questões defensivas em cognição própria de ação de conhecimento. Ocorre que a sentença ID 169990714 posteriormente extinguiu esses embargos sem resolução do mérito, porque não superado o pressuposto da garantia do juízo. O pronunciamento expressamente não decidiu a nulidade da notificação administrativa, a prescrição, a validade das CDAs, a multa eleitoral ou os encargos. Logo, não há coisa julgada material formada nestes embargos sobre tais questões substanciais. Isso não significa, por outro lado, que todas as matérias estejam automaticamente aptas a nova apreciação na própria execução, independentemente da via processual empregada. A possibilidade de seu conhecimento futuro dependerá dos limites cognitivos do instrumento processual concretamente utilizado, da existência ou não de necessidade de dilação probatória, da eventual preclusão endoprocessual de questões já decididas de forma exauriente e do que vier a ser decidido pelo Tribunal no recurso contra a sentença dos embargos. Da necessária distinção entre citação judicial e notificação administrativa Também deve ser registrada, para evitar equívoco na devolução da controvérsia, a autonomia entre duas questões que aparecem por vezes aproximadas nas manifestações processuais. A primeira concerne à citação judicial da executada na Execução Fiscal nº 0818433-21.2022.4.05.8100. Trata-se de ato processual destinado à integração da executada à relação processual executiva, submetido à Lei nº 6.830/1980, ao Código de Processo Civil e às normas aplicáveis às comunicações judiciais. O CRECI sustenta que o ato foi cumprido eletronicamente por oficial de justiça, após diligência no endereço constante de seu cadastro e obtenção de contato da executada, com envio eletrônico dos documentos da execução. A segunda questão é anterior e materialmente distinta: consiste em saber se houve notificação administrativa válida do lançamento ou do procedimento de constituição do crédito antes da inscrição em dívida ativa, em condições aptas a assegurar ciência ao sujeito passivo e, quando juridicamente exigível, o exercício de contraditório administrativo. A validade de eventual citação judicial ocorrida depois de ajuizada a execução não supre, por si só, eventual vício anterior na constituição definitiva do crédito. Reciprocamente, eventual demonstração de ciência administrativa não resolve automaticamente eventual vício da citação judicial. São fatos jurídicos distintos, ocorridos em momentos diferentes e sujeitos a regimes normativos próprios. No que se refere especificamente à ciência administrativa, os autos da execução contêm elementos que não podem ser ignorados em eventual futuro julgamento de mérito: processos administrativos identificados nas CDAs; indicação, na CDA nº 325584/2022, de data de recebimento de notificação; registros de comunicações eletrônicas e cobranças; Termo de Confissão de Dívida nº 5218/2020 referente a anuidades dos exercícios nele compreendidos; informações de tesouraria; e requerimento apresentado pela executada para obtenção de cópias do processo administrativo, além das manifestações divergentes das partes quanto ao alcance probatório desses elementos. Nenhum desses documentos deve ser isoladamente convertido em conclusão automática. A identificação de quais créditos foram abrangidos pelo termo de confissão, quais notificações correspondem a cada CDA, quem efetivamente recebeu cada comunicação, qual o conteúdo das notificações e quais efeitos jurídicos delas resultaram integra questão probatória própria do mérito. Não compete a este Juízo resolvê-la por ocasião do mero processamento do recurso contra a sentença extintiva. Dos efeitos sobre a execução fiscal A interposição da apelação contra a sentença que extinguiu os embargos não importa, por si só, suspensão automática da Execução Fiscal nº 0818433-21.2022.4.05.8100. Os próprios embargos não chegaram a ser recebidos e não lhes havia sido atribuído efeito suspensivo. A sentença recorrida tampouco reconheceu qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151 do CTN. Permanece, portanto, hígido, até ulterior deliberação judicial ou do Tribunal competente, o prosseguimento da execução fiscal, inclusive quanto aos requerimentos formulados pelo exequente na manifestação ID 174791840, sem prejuízo de eventual pedido de tutela provisória recursal perante o órgão competente e sem antecipação, nesta decisão, do exame concreto das medidas constritivas ainda pendentes de apreciação. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO que o sistema recursal dos Juizados Especiais Federais não rege os presentes Embargos à Execução Fiscal nem a Execução Fiscal nº 0818433-21.2022.4.05.8100, inexistindo competência da Turma Recursal para o julgamento da insurgência contra a sentença ID 169990714; b) RECONHEÇO que, considerado o valor da execução na data do ajuizamento e o Tema Repetitivo 395/STJ, não incide a limitação de alçada prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, sendo cabível, contra a sentença, o recurso de apelação previsto no art. 1.009 do CPC; c) em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da solução de mérito e do aproveitamento dos atos processuais, QUALIFICO a petição de ID 174945717, apesar de denominada "Recurso Inominado" e endereçada à Turma Recursal, como APELAÇÃO, sem emitir juízo definitivo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC; d) mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, exclusivamente para os fins processuais pertinentes, sem que essa circunstância importe reconhecimento de incapacidade patrimonial para garantia da execução; e) INTIME-SE o apelado CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI/CE - 15ª Região para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, c/c arts. 219 e 183 do CPC, observada a disciplina específica aplicável à autarquia quanto às suas prerrogativas processuais; f) apresentada resposta, ou certificado o decurso do prazo, REMETAM-SE os autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, independentemente de juízo de admissibilidade, procedendo a Secretaria às retificações necessárias quanto à classe/tipo do recurso e ao órgão destinatário; g) CERTIFIQUE-SE, na Execução Fiscal nº 0818433-21.2022.4.05.8100, a interposição e o processamento da presente apelação, juntando-se cópia desta decisão; h) ESCLAREÇO que o presente pronunciamento não reaprecia nem decide a validade da citação judicial realizada na execução, a regularidade ou suficiência da notificação administrativa anterior à constituição do crédito, a validade das CDAs, a prescrição, a multa eleitoral ou os encargos, matérias que não foram julgadas no mérito pela sentença ID 169990714 e cuja análise deverá observar a competência do órgão jurisdicional, a via processual adequada, os limites da cognição e a situação processual de cada questão; i) o processamento da apelação, por si só, NÃO SUSPENDE a Execução Fiscal nº 0818433-21.2022.4.05.8100. O executivo permanece sujeito a regular prosseguimento, inclusive quanto ao requerimento de ID 174791840, sem prejuízo de decisão específica acerca das medidas executivas requeridas ou de eventual tutela recursal concedida pelo Tribunal competente. Intimem-se. Cumpra-se.