2026-09-16 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0060116-64.2011.8.13.0384/MG EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MG107878) DECISÃO Vistos. Cuida-se de análise quanto ao pedido de nova avaliação e expedição de novos termos de penhora. No Evento 213 (doc. 275), a parte exequente foi intimada para esclarecer a necessidade das referidas medidas, manifestando-se no Evento 214 (doc. 276). Ocorre que, conforme se extrai do Evento 122 (docs. 161/165), as penhoras referentes aos imóveis de matrículas n.º 30.962, 30.961, 30.959, 30.957 e 30.955 já se encontram devidamente averbadas nos registros imobiliários, constando, ainda, as respectivas avaliações nos Eventos 92 a 96. Assim, por desnecessária a renovação do ato, INDEFIRO o pedido de expedição de novos termos de penhora. Os termos de penhora lavrados nestes autos encontram-se hígidos, aperfeiçoados e dotados de plena eficácia. Ressalte-se que os atos praticados nos autos nº 0831302-43.2010.8.13.0384, perante a 2ª Vara Cível, dizem respeito exclusivamente àquele feito e à relação jurídica do credor hipotecário lá existente, não servindo de fundamento para a renovação de atos constritivos nesta execução, que resguarda crédito de natureza distinta e segue sua marcha de forma autônoma. Outrossim, INDEFIRO o pedido de nova avaliação dos bens. A mera ausência de licitantes no leilão anterior e a alegada desatualização do valor do bem não configuram, por si só, fundamentos aptos a autorizar a renovação da avaliação imobiliária. Para além disso, o simples fato de a penhora ter passado de 50% para 100% da propriedade não demanda a realização de nova perícia ou laudo, porquanto a avaliação inicial considerou devidamente a proporcionalidade do imóvel, bastando o simples cálculo aritmético do valor total do bem. Ademais, incidência das hipóteses do art. 873 do Código de Processo Civil exige a demonstração concreta de erro, dolo ou modificação substancial no estado físico do imóvel capaz de alterar seu valor de mercado, o que não restou evidenciado nos autos. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Leopoldina, data da assinatura eletrônica.