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0060115-42.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 7ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0060115-42.2026.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: NIVALDO DE MELO REPRESENTANTE: DJANETE FERNANDES DE MELO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDO PASEP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEMA 1.387 DO STJ. ACTIO NATA OBJETIVA. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO INICIAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 10 ANOS. PRETENSÃO EXAURIDA. EXTINÇÃO COM SOLUÇÃO DE MÉRITO. - A gratuidade da justiça, uma vez deferida, somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária, não se prestando alegações genéricas a infirmar a presunção legal de hipossuficiência (arts. 98 e 99, §3º, CPC). - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discutem saques indevidos, desfalques ou falha na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ, sendo irrelevante, na hipótese, a discussão acerca de índices de correção do fundo. - Inexistindo controvérsia sobre critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim sobre falha na prestação de serviço bancário, firma-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. - A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. - Em que pese o entendimento pessoal deste signatário, nos termos do Tema 1.387 do STJ, o termo inicial da prescrição ocorre com o saque integral dos valores da conta, momento em que o titular tem ciência suficiente da extensão patrimonial recebida, não sendo admissível postergar indefinidamente o início da contagem à obtenção posterior de extratos ou microfilmagens. - Decorrido lapso superior a 10 (dez) anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com resolução do mérito. - Extinção do processo fundamentada no art. 487, II, do CPC. Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Nivaldo de Melo em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao PASEP. Narra que ingressou no serviço público, permanecendo até sua aposentação, ocasião em que buscou realizar o saque dos valores existentes em sua conta PASEP, surpreendendo-se com saldo que reputa irrisório. Afirma que, apenas posteriormente, ao obter extratos e microfilmagens junto à instituição financeira, constatou a existência de lançamentos indevidos, saques não autorizados e inconsistências na atualização monetária e aplicação de rendimentos. Alega que os valores efetivamente devidos, considerados os depósitos realizados ao longo do período contributivo, bem como a correta incidência de juros e correção monetária, totalizariam montante significativamente superior ao disponibilizado pelo réu, apresentando planilha contábil de seu pretenso crédito. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e danos morais, além de requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários advocatícios. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação , arguindo, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. Suscitou, ainda, a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua como mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do PASEP, sendo a União a verdadeira responsável pela gestão do fundo, bem como a incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante do interesse jurídico da União na demanda. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição, sustentando que a autora somente ajuizou a ação mais de 20 anos após a realização dos saques, defendendo a fluência do prazo a partir da ciência do saldo à época. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta PASEP, afirmando que os valores foram corretamente atualizados e disponibilizados, inexistindo saques indevidos, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos, inclusive quanto aos danos materiais e morais. A parte autora apresentou réplica, na qual impugna integralmente as alegações defensivas, requerendo o rejeitamento das preliminares suscitadas pelo réu e reprisando os argumentos atriais. Nestes termos, os autos voltaram conclusos em razão do julgamento definitivo dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387, relativo ao Fundo PASEP, todos provenientes do Superior Tribunal de Justiça. Do que importa, é o relato. Decido. De início, cumpre apreciar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pela parte ré. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A seu turno, o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa. No caso concreto, a parte autora formulou pedido expresso de concessão do benefício, o qual foi deferido por este Juízo, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de infirmar os fundamentos que embasaram tal decisão. Com efeito, a impugnação apresentada limita-se a alegações genéricas acerca da suposta capacidade financeira da demandante, desacompanhadas de qualquer elemento probatório concreto apto a demonstrar a inexistência do estado de hipossuficiência alegado. Não foram trazidos aos autos documentos idôneos que evidenciem renda elevada, patrimônio relevante ou qualquer circunstância que afaste a presunção legal estabelecida em favor da pessoa natural. Ressalte-se que, conforme orientação consolidada, a simples condição de servidor público ou aposentado não é suficiente, por si só, para afastar o benefício da gratuidade, sendo imprescindível a demonstração efetiva da capacidade econômica, o que não ocorreu na hipótese em exame. Ademais, a revogação do benefício anteriormente concedido exige prova robusta em sentido contrário, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, inexistindo elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a gratuidade da justiça. Rejeito, pois, a impugnação formulada pela parte ré, mantendo o benefício da gratuidade em favor da parte autora. Superada a questão preliminar atinente à gratuidade, passo ao exame das demais matérias de natureza processual, notadamente a alegada ilegitimidade passiva, a competência deste Juízo e a prejudicial de prescrição. A controvérsia foi substancialmente impactada pelo julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Temas Repetitivos relacionados ao Fundo PASEP, especialmente o Tema 1.150, cuja orientação possui caráter vinculante (art. 927, III, CPC). Conforme assentado pela Corte Superior: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. A partir desse precedente qualificado, impõe-se distinguir a natureza da pretensão deduzida. No caso concreto, a parte autora não impugna critérios de atualização monetária, índices legais ou deliberações do Conselho Diretor do PASEP, matérias que, de fato, poderiam atrair a responsabilidade da União. Ao contrário, a causa de pedir está centrada na alegação de saques indevidos e desfalques na conta individual, imputando ao banco falha na operacionalização e guarda dos valores. Trata-se, portanto, de típica alegação de defeito na prestação do serviço bancário, o que atrai a responsabilidade da instituição financeira que administra e operacionaliza as contas individualizadas. Nesse contexto, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir das alegações da inicial, sendo inequívoco que o Banco do Brasil figura como parte legítima para responder pela demanda, uma vez que lhe é imputada a conduta lesiva. Por consequência lógica, também não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual, porquanto a União não integra a relação jurídica posta em juízo na forma delineada pela autora. A controvérsia, tal como posta, diz respeito à responsabilidade civil de instituição financeira por falha na prestação de serviço, matéria que se insere na competência da Justiça comum estadual. Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. Passo, então, à análise da prejudicial de prescrição. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou que: “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil”. Dessa forma, afasta-se a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, aplicável apenas às pessoas jurídicas de direito público, devendo incidir, na espécie, o prazo geral de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Todavia, a controvérsia central não reside apenas na extensão do prazo, mas, sobretudo, na definição do termo inicial da prescrição. Em um primeiro momento, o próprio STJ, no Tema 1.150, adotou orientação pautada na teoria da actio nata sob viés subjetivo, assentando que: “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Contudo, a evolução jurisprudencial culminou no julgamento do Tema 1.387, no qual a Primeira Seção do STJ firmou compreensão fundada na teoria da actio nata objetiva, estabelecendo que: “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Em que pese o entendimento pessoal deste signatário, o fundamento dessa orientação, conforme destacado no voto condutor, repousa na premissa de que a ciência do valor recebido já é suficiente para revelar eventual discrepância, não sendo razoável postergar indefinidamente o início da contagem prescricional à conveniência do credor. Destacou-se, ainda, que admitir o contrário implicaria submeter o início da prescrição à vontade exclusiva do titular, permitindo que a pretensão se perpetuasse indefinidamente, em afronta à segurança jurídica. No caso concreto, verifica-se que a própria narrativa inicial indica que a parte autora, ao se aposentar e proceder ao levantamento dos valores do PASEP, teve acesso ao montante disponível, o qual reputou ínfimo. Esse momento — o saque integral ou disponibilização do saldo — constitui, à luz do Tema 1.387, o marco inicial da contagem do prazo prescricional, porquanto é nele que se exterioriza, de forma objetiva, a eventual lesão. Ainda que a autora sustente que somente posteriormente, com a obtenção de extratos e microfilmagens, tenha compreendido a extensão dos alegados desfalques, tal circunstância não tem o condão de deslocar o termo inicial, sob pena de esvaziar o conteúdo vinculante do precedente qualificado. Em outras palavras, a ciência detalhada da movimentação não se confunde com a ciência da lesão, sendo esta última já perceptível no momento em que o titular recebe valor incompatível com suas expectativas legítimas. No caso concreto, a incidência da prescrição mostra-se patente. Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos (ID nº 250313789), verifica-se que o levantamento integral dos valores da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 13/10/1989, por força de aposentação. Por outro lado, a presente ação somente foi proposta em 06/07/2026. Dessa forma, constata-se o decurso de período superior a 10 (dez) anos entre a data do saque do principal — que, à luz da orientação firmada pelo STJ, constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional — e o ajuizamento da demanda. Tal circunstância revela, de maneira inequívoca, a intempestividade da pretensão indenizatória, impondo o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil. Ressalte-se, por fim, que a aplicação dos precedentes qualificados independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma, sendo suficiente sua publicação, nos termos do art. 1.040 do CPC, o que reforça a obrigatoriedade de sua observância por este Juízo. Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito meramente infringente, sem demonstração de vício nos termos do art. 1.022 do CPC, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar, em cinco (5) dias úteis, voltando-me para novo pronunciamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, em quinze (15) dias úteis, subindo então os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma

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