2026-09-16 · TJRJ
Apelação Cível Nº 0060107-87.2009.8.19.0002/RJ TIPO DE AÇÃO: Estaduais APELANTE: J.MACEDO S/A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ROBERTO DE SOUZA FERREIRA GRECO (OAB SP162707) ADVOGADO(A): KARINE FARIA PAGLIUSO SACEANU (OAB RJ107271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de J. Macêdo S/A, destinada à cobrança de crédito de ICMS/FECP consubstanciado na CDA nº 2009/012.723-2. Após o pedido de inclusão do feito em pauta, a apelada, no evento 17, requereu a retirada do recurso da sessão virtual designada para o dia 15 de setembro de 2026 e suscitaram a incompetência deste 1º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal, ao fundamento de que a matéria não se insere na competência estabelecida pelo art. 2º, § 1º, do Ato Executivo TJ nº 23/2025, com a redação conferida pelo Ato Executivo TJ nº 145/2025. No evento 19, o Estado do Rio de Janeiro igualmente reconheceu que a matéria debatida no recurso não está abrangida pela competência deste Núcleo e requereu a retirada do feito da pauta e sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público. Os requerimentos merecem acolhimento. O art. 2º, § 1º, do Ato Executivo TJ nº 23/2025, com a redação conferida pelo Ato Executivo TJ nº 145/2025, atribui ao 1º Núcleo Digital de Segundo Grau competência para o processamento e julgamento dos recursos interpostos em execuções fiscais oriundas da dívida ativa municipal que tenham por objeto exclusivamente IPTU e taxas correlatas. Na hipótese, a execução fiscal foi ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro e tem por objeto crédito estadual de ICMS/FECP, representado pela CDA nº 2009/012.723-2, matéria que não se insere na competência atribuída a este Núcleo. O art. 6º do Ato Executivo TJ nº 23/2025 prevê a devolução dos processos que não estejam compreendidos nos assuntos de competência do Núcleo, com a adoção das providências necessárias à regular distribuição. Tratando-se de matéria tributária envolvendo o Estado do Rio de Janeiro, o recurso insere-se na competência das Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Tribunal. Diante do exposto, acolho os requerimentos formulados nos eventos 17 e 19 para reconhecer a incompetência deste 1º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal. Remetam-se os autos à 1ª Vice-Presidência para regular redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, observadas as regras de prevenção eventualmente aplicáveis e a compensação prevista no parágrafo único do art. 6º do Ato Executivo TJ nº 23/2025. Intimem-se. Cumpra-se.