Publicações do processo

Processo 0060093-59.2016.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial definir a natureza do crédito concursal ou extraconcursal): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL . PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial proveniente de execução de título extrajudicial ajuizada por credora contra empresas em recuperação judicial .Sentença julgou improcedentes os embargos à execução. Em apelação, o Tribunal local deu parcial provimento para reduzir a cláusula penal moratória a 10% do valor inadimplido, declarar a abusividade da cláusula de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo o prosseguimento da execução sob o fundamento de que a definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito compete ao juízo universal da recuperação judicial. 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de violação dos arts . 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC e de necessidade de suspensão/extinção da execução individual até decisão definitiva do juízo universal sobre a natureza do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3 . A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso ou carece de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se compete ao juízo universal da recuperação judicial deliberar sobre a natureza do crédito e sobre atos constritivos que recaem sobre bens da recuperanda, impondo a suspensão ou vedando o prosseguimento de execução individual. III . RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição, afastando-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC .5. Compete ao juízo universal da recuperação judicial definir a natureza do crédito e exercer controle sobre atos constritivos direcionados ao patrimônio da recuperanda; a determinação de prosseguimento da execução individual configura ofensa à autoridade da decisão desta Corte, nos termos do art. 988, II, do CPC.6 . O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003079302 PR 2025/0397789-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2026). Assim, oficie-se ao juízo universal para deliberação sobre a natureza do crédito.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ