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0060093-13.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório Juizado da Violência Dom.e Familiar Contra a Mulher · Decisão

    Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de RUAN PY PEREIRA, estando o acusado incurso das penas do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, nos termos da Lei 11.340/06. Conforme narrado na inicial, o SAF agrediu fisicamente a vítima JULIA DINIZ GONÇALVES REI, sua companheira, com quem possui um filho em comum de apenas 1 mês de vida. Consta, na declaração da vítima de id 22, que durante discussão no interior de veículo, no retorno de uma festa de casamento, o SAF estava embriagado e a agrediu com tapas, enquanto estava dirigindo, tendo a vítima parado o carro para pedir ajuda, quando o SAF a puxou pelos cabelos para voltar ao veículo, momento em que foi contido por terceiros que estavam no local. O SAF foi preso em flagrante, em 14/06/2026, tendo sido convertida a prisão em preventiva, conforme assentada de id 59. Ratificada a prisão pela decisão de id 73. Resposta à acusação de id 151, requerendo a revogação da prisão. Manifestação do MP de id 186. PASSO A DECIDIR. 1) Quanto ao pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, em que pese a gravidade da conduta criminosa objeto da ação, devem ser analisadas as penas em abstrato dos delitos aqui mencionados e o tempo de custódia do acusado. Considerando que a custódia preventiva é medida extrema e que já perdura por cerca de 60 dias, entendo que a manutenção da prisão preventiva até a próxima data disponível para a audiência mostra-se desproporcional. Cabível, desta feita, a substituição do acautelamento prisional por medidas cautelares que, do mesmo modo, preservarão a integridade física e psíquica da vítima. Pelo exposto, REVOGO a prisão preventiva do acusado RUAN PY PEREIRA, substituindo-a pelo MONITORAMENTO ELETRÔNICO, na forma da Lei nº 12.258/2010, e DETERMINO, com fulcro no artigo 319 do CPP: (a) A utilização de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, bem como obrigação de comparecimento bimestral, devendo manter endereço atualizado, sob pena de decretação de nova prisão; (b) Proibição de ausentarem-se da Comarca sem autorização prévia; (c) A proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando devendo manter distância mínima de 500m (quinhentos metros); e (d) A proibição de contato com a vítima, e seus familiares e das testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive digital (e-mail, mensagens de WhatsApp, redes sociais). Ainda, considerando que não ficou evidenciado nenhum prejuízo da convivência do suposto autor do fato com a filho do casal, anoto que não há qualquer impedimento à convivência do indiciado com a prole em comum, a qual deverá ser realizada através de INTERPOSTA PESSOA, observando-se as medidas ora deferidas. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, colocando o réu RUAN PY PEREIRA em liberdade, caso não esteja preso por outro processo. No momento da soltura o réu deverá ser intimado das protetivas e cautelares ora impostas e deverá fornecer ao OJA os endereços e telefones atualizados. O acusado deve comparecer à COORDENAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, na Avenida Presidente Vargas, 2555, Térreo, Cidade Nova, Rio de Janeiro (Edifício Business Center), de segunda a sexta, no horário das 08:00 às 16:00 horas, no prazo de 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA COLOCAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, sob pena de revogação do benefício e, sem prejuízo das sanções administrativas e judiciais. O beneficiário/acusado deverá abster-se de remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica (TORNOZELEIRA) ou permitir que o outrem o faça, devendo, ainda, manter a tornozeleira sempre carregada, sob as sanções contidas no parágrafo único do art. 146 - C da Lei 12.258/2010. O beneficiário/acusado deverá seguir todas as condições informadas no MANUAL entregue quando da instalação da tornozeleira, não podendo, após, alegar que nada sabia. Em especial, o comparecimento à central ou, em caso de impossibilidade, o contato imediato com a Central telefônica, QUANDO APARECER O SINAL ROXO NA TORNOZELEIRA, indicativo de notificação enviada ao beneficiário. O beneficiário deverá respeitar o horário de ingresso na área de inclusão (local de sua residência), ou seja, às 22h, e saída da área de exclusão às 6h, sendo que na absoluta impossibilidade de fazê-lo, deverá entrar imediatamente em contato com a central telefônica informando o ocorrido, através do telefone 0800-643-5510. Notifique-se a vítima, COM URGÊNCIA, pessoalmente e por telefone, conforme exige o art. 21, CAPUT, Lei nº 11.340/2006 a fim de que esta seja cientificada desta decisão, cientificando-a ainda de que poderá acionar a PATRULHA MARIA DA PENHA (Guarda Municipal), por meio do telefone funcional da patrulha, caso se sinta em de risco nova situação de violência. Expeça-se e-mail ao Serviço de Instalação e Manutenção da Divisão de Monitoração Eletrônica, para ciência esta decisão e adoção das providências cabíveis. 2) Passo a analisar as razões da defesa. Com a devida vênia, no que tange à justa causa, entendida esta como uma das condições da ação, vale dizer, em seu sentido estrito, o próprio recebimento da denúncia demonstra sua existência, não devendo esse magistrado, nesse momento fazer quaisquer comentários, ainda que perfunctórios, sobre a existência de prova. Como a resposta à acusação não trouxe qualquer argumento capaz a levar à absolvição sumária, a decisão na qual foi recebida a denúncia permanece hígida. As demais alegações da defesa são de mérito e estão desprovidas de comprovação que permita o julgamento antecipado em favor do acusado, devendo o processo seguir o seu curso. Nos moldes do art. 399 do CPP, designo AIJ para o dia 23/02/2027, às 13:20 horas, na forma PRESENCIAL (na forma da nova redação do artigo 3º, com seus incisos e parágrafos, da resolução CNJ 354/2020), com o interrogatório do réu a ser realizado ao final. Intimem-se a vítima, o acusado e as testemunhas arroladas, se qualificadas. As testemunhas sem qualificação deverão comparecer independentemente de intimação, trazidas pelas partes que as arrolaram. Autorizo que as intimações sejam realizadas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, por intermédio do número de telefone indicado nos autos, ressaltando a necessidade de o OJA responsável pelo cumprimento da diligência se certificar acerca da identidade do citando, bem como do efetivo recebimento da comunicação, inclusive, através da juntada de capturas de tela no momento da troca de mensagens a ser realizada. Registre-se nos mandados e requisições, preferencialmente em negrito, a necessidade de comparecimento presencial para os envolvidos que residam na Comarca, munidos de documento de identificação pessoal, e que podem ser cumpridos a qualquer horário, incluindo domingos e feriados, conforme art. 797, do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.

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