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0060085-04.2013.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0060085-04.2013.8.14.0301 AUTOR: BENEDITO CARMO MARTINS CUNHA JUNIOR ADVOGADO(A) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES (PAPA0013152A), SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (PAPA0011003A), IRANN DE ALMADA CORDEIRO (PA042705) REU: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADVOGADO(A) REU: ANDERSON COSTA RODRIGUES (PA9880PA) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Benedito Carmo Martins Cunha Junior em face de Direcional Diamante Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 34148949). A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 34149257) para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a requerida a restituir 75% dos valores pagos pelo requerente, com correção monetária pelo IGP-M a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (Tema 1.002 do STJ), rejeitando o pleito indenizatório por danos morais e distribuindo as custas processuais em 50% para cada litigante, com honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação para os patronos de cada parte. Interposto recurso de apelação pelo requerente (ID 34149261), a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento ao apelo e majorou os honorários recursais em favor dos patronos da requerida para 15% sobre o valor da condenação (ID 167360123). Os embargos de declaração opostos (ID 167360124) foram rejeitados pela 1ª Turma de Direito Privado (ID 167360130), sobrevindo a certificação do trânsito em julgado da fase de conhecimento em 07/02/2026 (ID 167360136). Baixados os autos a este Juízo (ID 175440527), verifica-se que a satisfação executiva do título judicial já tramita em autos próprios sob a autuação de cumprimento de sentença nº 0894386-89.2023.8.14.0301. Nesse diapasão, exaurida a prestação jurisdicional cognitiva com a imutabilidade da coisa julgada material e processando-se a execução nos autos apartados vinculados, impõe-se a baixa definitiva dos presentes autos principais de conhecimento, com a remessa de eventuais custas remanescentes à cobrança administrativa, nos moldes do art. 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015 (com redação dada pela Lei Estadual nº 9.217/2021) e da Resolução nº 20/2021-GP/TJPA. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) À CIPREJ para que certifique expressamente nos autos o trânsito em julgado do título executivo judicial e a regular tramitação da fase de cumprimento de sentença nos autos apartados do Processo nº 0894386-89.2023.8.14.0301; b) Verifique a CIPREJ a existência de custas processuais finais ou intermediárias pendentes de recolhimento relativas à fase de conhecimento; c) Havendo pendência de custas não quitadas, proceda a CIPREJ à instauração e ao cadastramento eletrônico do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC) perante a Unidade de Arrecadação competente, na forma dos arts. 2º, § 2º, 3º, 4º e 7º da Resolução nº 20/2021-GP do TJPA, para a cobrança administrativa das custas devidas com as advertências de praxe; d) Cumpridas as anotações e expedientes pertinentes, bem como instaurado o PAC (caso haja saldo devedor de custas), proceda a CIPREJ à imediata baixa definitiva e ao arquivamento destes autos principais de conhecimento no sistema PJe, com as cautelas de estilo e sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 3 de setembro de 2026. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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