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0060079-21.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0060079-21.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSEMIR BRASIL LIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO - PE51242 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. II. Fundamentação II.I Preliminar de renúncia ao excedente de alçada do JEF O INSS requereu preliminarmente a intimação da parte autora para que renuncie expressamente a eventuais valores que ultrapassem o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação. Contudo, observa-se que houve renúncia expressa ao excedente ao teto na petição inicial, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela autarquia ré. II.II Do mérito Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), benefícios previstos, respectivamente, nos artigos 59 a 63 e 42 a 47, todos da Lei n.º 8.213/91. Oportuno ressaltar que para a concessão do pleito exige-se, em síntese, a demonstração da qualidade de segurado, a observância do prazo de carência e, para o auxílio-doença, a impossibilidade efetiva e transitória de exercer seu labor, enquanto que para a aposentadoria por invalidez, a prova da incapacidade total e permanente para o trabalho, e, para o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. No tocante à incapacidade, a parte autora submeteu-se a exame médico-pericial judicial em 23/04/2026 (ID 158141215). O laudo técnico constatou que o autor é portador de miocardiopatia isquêmica (CID-10 I25.5), insuficiência cardíaca congestiva (CID-10 I50.0), fibrilação atrial e flutter atrial não especificados (CID-10 I48.9), presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares (CID-10 Z95), doença isquêmica crônica do coração (CID-10 I25) e cardiomiopatias (CID-10 I42), encontrando-se incapacitado de forma total e temporária para a sua atividade laborativa habitual, com tempo estimado de recuperação projetado para 6 (seis) meses a contar do exame. Com base na documentação clínica, o perito judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII). Registre-se que a parte autora manifestou concordância expressa com as conclusões e com o marco incapacitante fixado no laudo (ID 159608959). Estabelecida a DII em 21/03/2022, impõe-se avaliar o preenchimento dos pressupostos da qualidade de segurado e carência na referida data. Analisando o extrato do CNIS (ID 134231824) e o Dossiê Previdenciário (ID 152613240), verifica-se que o último vínculo de emprego regular mantido pelo demandante antes do quadro incapacitante ocorreu com a empresa QOS Tecnologia e Serviços Ltda., no lapso de 02/09/2013 a 03/10/2018. Após a rescisão desse contrato, computando-se o período de graça ordinário de 12 (doze) meses (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91), prorrogado até o limite para recolhimento do mês subsequente (art. 15, § 4º), a manutenção da qualidade de segurado do autor persistiu até 15/12/2019. Não há nos autos elementos materiais aptos a fundamentar as prorrogações do período de graça. O histórico contributivo do autor é marcadamente fragmentado e intercalado por profundos lapsos temporais sem contribuição, o que afasta a incidência da prorrogação por mais de 120 contribuições ininterruptas sem perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Ademais, não restou demonstrada materialmente a situação de desemprego involuntário perante órgãos do Ministério do Trabalho (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91). De toda forma, mesmo que se concedesse tal dilação por mera hipótese, o período de graça teria expirado, no máximo, em 15/12/2020, termo consideravelmente anterior à DII (21/03/2022). No que tange às contribuições vertidas como contribuinte individual referentes às competências de 02/2019 a 07/2019, observa-se no CNIS que tais recolhimentos ostentam o indicador "IREC-LC123" (recolhimento extemporâneo no plano simplificado). O exame das datas de pagamento revela que as guias correspondentes foram adimplidas tardiamente de forma cumulada tão somente entre 10/05/2022 e 22/07/2022 - isto é, em momento muito posterior à DII (21/03/2022). A jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização (TNU) veda o cômputo de recolhimentos em atraso efetuados após a perda da qualidade de segurado, para fins de carência ou reaquisição, antes do pagamento da primeira contribuição regular sem atraso (Tema 192/TNU): "Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência." (PEDILEF 2009.71.50.019216-5/RS, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, julgado em 20/02/2013). Além disso, as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual, após a ocorrência da DII, não podem ser consideradas para fins de manutenção ou recuperação da qualidade de segurado em relação a incapacidade já instalada. O recolhimento posterior do débito não tem o condão de produzir efeitos previdenciários retroativos sobre fato incapacitante já ocorrido. Do mesmo modo, a nova filiação como contribuinte individual registrada em CNIS com início em 01/05/2022 também se operou em momento posterior à DII (21/03/2022), não sendo hábil a elidir a perda da qualidade de segurado no momento da eclosão da incapacidade. Destaca-se, por oportuno, que a isenção do prazo de carência em face de cardiopatia grave (art. 26, II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91) não dispensa o preenchimento simultâneo da qualidade de segurado no instante em que se inicia a incapacidade laboral. A condição de segurado ativo (ou em período de graça válido) constitui requisito indispensável à concessão de qualquer cobertura previdenciária por incapacidade. Tendo a incapacidade temporária se iniciado em 21/03/2022, momento em que o demandante não ostentava vínculo previdenciário ativo perante o RGPS (visto que sua qualidade de segurado cessou em 15/12/2019), a improcedência do pleito é medida de rigor. Resta prejudicada a análise dos pleitos de conversão em aposentadoria por invalidez permanente e concessão do adicional de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91), ante o não preenchimento dos requisitos nucleares de concessão. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do demandante, na forma do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), no prazo de 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os. Recife, data da movimentação

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