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TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0060046-78.2022.8.19.0001 Assunto: Repetição de indébito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0060046-78.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00086832 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO: GUSTAVO AMORIM OAB/SC-016863 Relator: DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Ementa: EMENTA:DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A Cooperativa ajuizou a ação alegando que, quando da adesão ao "Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro", PEP-RJ, houve o cálculo a maior do valor devido, razão pela qual pretende a restituição do indébito.2. A sentença de procedência declarou a nulidade parcial do cálculo do débito "nos pontos em que: a. tenham sidoutilizadosíndicesdecorreçãoejurossuperioresàtaxaSELIC,emafrontaao entendimento fixado no Tema 1.062 do STF; b. tenha sido excluída a correção monetária (UFIR-RJ) da base de cálculo do desconto de 90% previsto no art. 3º, I, da referida lei; c. tenha havido incidência de juros (SELIC) sobre o valor da multa." e condenou o Estado à devolução de valor determinado.3. Apelação interposta pelo Estado contra a parte da sentença que afastou a incidência da taxa SELIC sobre a multa tributária e determinou a restituição de valores à cooperativa autora, com a fixação do valor devido na própria sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa SELIC pode incidir sobre a multa tributária, a partir da vigência da lei estadual nº 6.269/2012 que alterou o Código Tributário estadual; e (ii) saber se é possível manter a liquidação do valor devido apontado na sentença ou se devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo Estado na apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A lei estadual nº 6.269/2012 alterou o art. 173 do código tributário estadual, prevendo a incidência da SELIC sobre a multa tributária a partir de 02/01/2013, quando da sua entrada em vigor.6. Tendo em conta que (i) os acréscimos sobre a multa tributária incidem mês a mês, (ii) houve alteração da legislação no curso dos anos e (iii) o cálculo para a adesão ao PEP-RJ foi feito em abril/2021, o cálculo da multa deve ser feito, mês a mês, levando em conta a legislação vigente naquele mês.7.A incidência da SELIC sobre a multa tributária deve ser aplicada a partir de 02/01/2013 até abril de 2021, data do efetivo pagamento.8. Os cálculos relativos ao valor devido devem ser realizados em fase de liquidação de sentença, observando os parâmetros fixados na decisão final, não havendo preclusão quanto à apresentação de planilhas pelas partes.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, determinando (i) a aplicação da taxa SELIC sobre a multa tributária a partir de 02/01/2013 até abril de 2021 e (ii) a realização de novo cálculo em fase de liquidação de sentença, conforme parâmetros fixados na decisão final, mantendo-se a sentença nos demais termos.Tese de julgamento: "1. A taxa SELIC incide sobre a multa tributária a partir de 02/01/2013, nos termos da lei estadual nº 6.269/2012 que alterou o código tributário estadual. 2. O cálculo do valor eventualmente devido ocorrer na fase de liquidação de sentença, obs Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. PRESENTE O DR. GUSTAVO AMORIN, OAB/SC 16.863.
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