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TRF6 · 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 0060039-53.2014.4.01.3800/MG REQUERENTE: JOAO ROQUE DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA E SILVA JUNIOR (OAB MG202203) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA E SILVA (OAB MG086885) ADVOGADO(A): LAURINDA MARTINS PARMA (OAB MG088902) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de cumprimento de sentença em que o v. acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do JEF/MG (Evento 61) deu provimento ao recurso do autor para condenar o INSS "à expedição da CTC almejada, nela consignando o tempo especial e sua conversão na forma requerida pelo autor e reconhecida pela própria Autarquia" (item 6 do voto condutor, com trânsito em julgado). 2. Da análise do documento juntado no Evento 199 — Certidão de Tempo de Contribuição obtida pelo autor junto ao INSS em 19/05/2026 —, constata-se que a autarquia reiterou a mesma certidão de tempo comum já constante dos autos desde 01/07/2014, sem consignar, em relação a nenhum dos períodos, a natureza especial da atividade nem a respectiva conversão pelo fator 1,4. Assiste inteira razão ao autor quando aponta, na petição de Evento 185, que o INSS "não emitiu nova CTC constando os períodos supracitados como especiais, com a devida multiplicação pelo fator 1,4". A obrigação de fazer definida no título executivo, portanto, permanece integralmente descumprida. 3. Impõe-se, contudo, um esclarecimento sobre a extensão da obrigação. Analisado com maior acuidade o processo administrativo acostado aos Eventos 31, 32 e 33, verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade da atividade exercida apenas nos períodos de 26/04/1976 a 19/03/1979 e de 16/07/1979 a 11/05/1983. O período de 27/08/1987 a 15/09/1988, ao contrário do que constou na sentença recorrida e foi reproduzido no relatório do v. acórdão de Evento 61, não foi, de fato, enquadrado como especial na via administrativa. 4. A referência aos três períodos como reconhecidos pelo INSS constitui fundamento (motivo) da decisão, e não comando integrante de seu dispositivo, o qual se limitou a determinar a expedição de CTC com a conversão do tempo especial "na forma requerida pelo autor e reconhecida pela própria Autarquia" — locução que remete, precisamente, à realidade do processo administrativo, e não a uma afirmação genérica dissociada dele. Tratando-se de equívoco quanto a fato apurável objetivamente nos autos, aplica-se o art. 504, I, do CPC, segundo o qual não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. O cumprimento do julgado deve, portanto, observar os períodos efetivamente reconhecidos como especiais pela própria autarquia no processo administrativo, sob pena de conferir à parte dispositiva um alcance maior do que o que resulta da situação fática que a fundamenta. 5. Ante o exposto, reintime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ e da Procuradoria Federal especializada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra adequadamente o julgado (Evento 61, item 6), expedindo nova Certidão de Tempo de Contribuição na qual conste, como tempo de atividade especial, devidamente convertido pelo fator 1,4, exclusivamente os períodos de 26/04/1976 a 19/03/1979 e de 16/07/1979 a 11/05/1983 — únicos efetivamente reconhecidos como tais na via administrativa —, mantidos os demais períodos já certificados como tempo de contribuição comum. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Emitir Averbação NB DIB DIP DCB RMI A apurar Observações Expedir nova CTC, em substituiçâo à CTC 11022020100443134, na qual conste, como tempo de atividade especial, devidamente convertido pelo fator 1,4, os períodos de 26/04/1976 a 19/03/1979 e de 16/07/1979 a 11/05/1983, mantidos os demais períodos já certificados como tempo de contribuição comum. 6. Fica o INSS novamente advertido da multa diária já arbitrada no Evento 166, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos). Intimem-se. Belo Horizonte, data registrada.
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