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0060027-96.2008.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. PERÍCIA TÉCNICA. VALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. ERRO TÉCNICO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório fundado em suposto erro médico em cirurgia de tireoidectomia total, condenando os réus ao pagamento de compensação extrapatrimonial em razão do descumprimento do dever de informação, afastada a existência de negligência, imprudência ou imperícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) averiguar se o recurso da parte autora malfere a dialeticidade recursal; (II) analisar a validade da prova pericial; (III) definir se houve erro técnico na indicação ou execução da cirurgia, bem como nulidade da prova pericial; e (IV) estabelecer se ocorreu descumprimento do dever de informação e se a verba compensatória deve ser alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal não exige impugnação exaustiva de todos os fundamentos da sentença, bastando a demonstração clara do inconformismo, o que se verifica no caso. 4. A perícia judicial é válida, completa e idônea, tendo enfrentado os pontos controvertidos, sem vício técnico apto a justificar sua anulação ou renovação. 5. O laudo afasta falha na indicação e na execução da tireoidectomia total, reconhecendo a correção da conduta médica adotada. 6. Não há evidência de retirada inadvertida das paratireoides, conforme exame histopatológico da peça cirúrgica. 7. O hipoparatireoidismo constitui risco inerente à cirurgia realizada, podendo ocorrer mesmo sem inadequação da técnica empregada. 8. Não se comprova nexo causal direto entre o ato cirúrgico e os transtornos psiquiátricos alegados, dada sua natureza multifatorial. 9. A responsabilidade do médico é subjetiva e exige comprovação de culpa, requisito não evidenciado; a do hospital, embora objetiva, depende da demonstração de defeito na prestação do serviço. 10. Ficou caracterizado o descumprimento do dever de informação, pela ausência de esclarecimento adequado acerca dos riscos da cirurgia e de suas consequências. 11. A violação ao direito de ser informado dos riscos, vindo a acontecer situação de angústia, dor e frustração, configura dano moral indenizável, ainda que ausente erro técnico na prestação do serviço. 12. O montante fixado mostra-se adequado, pois observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação ponto a ponto da sentença não impede o conhecimento do recurso quando evidenciado o inconformismo e delimitada a controvérsia. 2. A mera discordância com laudo judicial não autoriza nova perícia, salvo demonstração de vício técnico relevante. 3. A ocorrência de complicação inerente à cirurgia não configura erro médico sem prova de culpa. 4. O descumprimento do dever de informação caracteriza defeito na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, independentemente de falha técnica. 5. A compensação por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantida quando adequada às circunstâncias examinadas." ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, e 14; CPC/2015, art. 1.010; CC/2002, art. 950 (referenciado na jurisprudência). Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APCIV 0731798-18.2023.8.07.0015, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 8.5.2025; TJDFT, APCIV 0712672-79.2018.8.07.0007, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 13.8.2025.

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