Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3283168/GO (2026/0221931-9)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO:LEANDRO PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO:RENATA CRISTINA MORAES SANTANA - GO042232
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA do mesmo ente federado, que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o Inquérito Policial n. 76/2015 foi instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, atribuída a LEANDRO PEREIRA DA CRUZ. O Juízo de primeiro grau determinou, de ofício, o trancamento do procedimento investigatório, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão do excesso de prazo para sua conclusão, porquanto a investigação perdurava por mais de 9 (nove) anos, sem o cumprimento das diligências requisitadas (fls. 147-152).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação ministerial e manteve o trancamento do inquérito policial (fls. 228-237).
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fls. 260-270).
O Ministério Público interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, apontando violação do art. 25, inciso III, da Lei n. 8.625/1993 e dos arts. 3º-A, 3º-B, inciso IX, 10, caput e § 3º, 28 e 619 do Código de Processo Penal (fls. 276-297).
Na origem, o recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Quanto à alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, consignou-se que os embargos de declaração não se destinam à reapreciação da causa (fls. 337-341).
Nas razões do agravo, o Ministério Público sustenta que a controvérsia demanda apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. Defende que a jurisprudência desta Corte não autoriza o magistrado a determinar, de ofício, o arquivamento de inquérito policial e que a matéria não se encontra pacificada no sentido adotado pelo Tribunal estadual. Afirma, ainda, que a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal não objetiva a reapreciação da causa, mas o reconhecimento de omissão sobre questões jurídicas relevantes (fls. 351-367).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial (fls. 407-412).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem examinou expressamente as teses suscitadas pelo Ministério Público e esclareceu que a natureza imprópria dos prazos para conclusão do inquérito policial não autoriza a perpetuação indefinida da investigação. Também se pronunciou sobre a titularidade da ação penal pública e sobre a alegada violação do sistema acusatório, concluindo que o trancamento, na hipótese, representou exercício do controle jurisdicional destinado à proteção dos direitos fundamentais do investigado.
Observo que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
Desse modo, não demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
Quanto à questão de fundo, para delimitar a controvérsia, transcrevo a fundamentação da Corte local (fls. 228-237):
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Referida garantia fundamental representa um dos pilares do devido processo legal, impondo ao Estado o dever de estruturar adequadamente seus órgãos jurisdicionais e investigativos para que a prestação da tutela jurisdicional seja efetiva e tempestiva.
O inquérito policial, enquanto procedimento administrativo inquisitorial destinado à coleta de elementos informativos sobre a autoria e materialidade delitiva, subordina-se a prazo estabelecido pelo artigo 10 do Código de Processo Penal. Contudo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que tais prazos possuem natureza imprópria, não gerando preclusão ou nulidade pelo seu descumprimento: “(...) O prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade” (AgRg no RHC n. 181.142/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 6ª T., D Je de 15/12/2023). Grifo meu.
A razão de ser desta compreensão reside na finalidade precípua do inquérito policial: fornecer elementos suficientes para que o órgão ministerial forme sua opinio delicti, seja pela propositura da ação penal, seja pelo requerimento de arquivamento. Todavia, a natureza imprópria dos prazos não autoriza a perpetuação indefinida das investigações. A interpretação guiada pelos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, permite o controle jurisdicional sobre investigações que se protelem além do que seria necessário e razoável.
Não obstante, a tensão entre a celeridade processual e a completude investigativa exige do julgador uma análise casuística, ponderando as circunstâncias específicas do caso concreto, a complexidade dos fatos investigados, a necessidade das diligências requeridas e a existência de elementos que justifiquem a dilação temporal. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o trancamento de inquéritos policiais em casos de manifesto excesso de prazo, desde que configurado constrangimento ilegal ao investigado e ausência de justificativa plausível para a demora.
No presente caso, o inquérito policial foi instaurado para apurar tentativa de homicídio ocorrida em 22/02/2015. Decorridos mais de nove anos desde os fatos investigados, impõe-se avaliar se tal lapso temporal encontra justificativa nas peculiaridades do caso. A análise dos autos revela que não se trata de investigação de alta complexidade ou que envolva múltiplos investigados. O suposto delito, embora aparentemente grave, apresenta contornos fáticos relativamente delimitados, envolvendo episódio específico entre pessoas determinadas. Esta constatação é de fundamental importância para a análise da causa determinante do excesso de prazo.
Em detalhe, trata-se de uma tentativa de homicídio em que o suposto autor era empregado da vítima. O investigado e sua esposa residiam no local em que funcionada uma olaria, de propriedade do ofendido. Foi narrado pelo investigado uma discussão prévia entre os envolvidos e um tapa no rosto desferido pela vítima. No enredo do desentendimento, Leandro teria desferido golpes com uma faca de mesa na região do braço e pescoço de Miramar. Leandro fugiu do local, mas foi preso em flagrante posteriormente.
O inquérito policial foi instaurado ainda em 2015, e as diligências complementares requeridas pelo Ministério Público foram formuladas em 13/03/2015, conforme se verifica às fls. 28-29, mov. 3. Foi requerida a acareação entre vítima e acusado para entender a nuance da possível briga que levou ao crime; submissão da vítima a laudo do IML para apuração dos ferimentos para distinção entre crime de tentativa de homicídio ou lesão corporal; apuração pelo delegado de como as lesões ocorreram; e a oitiva da esposa da vítima.
Desde então, transcorreram mais de nove anos sem qualquer providência efetiva para cumprir as requisições ministeriais. Frisa-se que após o requerimento de diligências complementares, a magistrada determinou seu cumprimento em 19/08/2015. O procedimento ficou parado em local indeterminado até 05/02/2019, sem movimentação, ocasião em que a autoridade policial requereu prorrogação do prazo para conclusão das diligências. Após concessão, foi novamente determinado pela autoridade policial o cumprimento das diligências complementares em 24/04/2020.
Uma vez que não houve cumprimento, o inquérito foi novamente remetido ao Poder Judiciário em 24/08/2020. Foi deferidos, por duas vezes, o prazo de 120 dias para conclusão do inquérito policial (mov. 4 e 14) e diante do escoamento do prazo, foram expedidos ofícios à autoridade policial que permaneceram sem resposta. Por isso, a determinação de trancamento dos autos sobreveio em 08/07/2024 pela magistrada.
Reflete-se que não se está diante de um caso concreto em que o prazo escoado se deu em contexto de confecção ativa de diligências pela autoridade policial ou novos requerimentos do Ministério Público, e sim, a análise dos autos revela que ao contar do início do inquérito policial e posterior pedido de diligências complementares no ano de 2015, nenhuma providência real de atos de investigação ou movimentação procedimental relevante foram realizadas.
[...]
Apesar de o apelante sopesar que a atuação de ofício da magistrada no presente caso feriu o sistema acusatório, pondera-se discordância com tal ilação diante da ocorrência de constrangimento ilegal do investigado. Conforme Lopes Jr., incumbe ao juiz criminal assumir a função de garante constitucional e “a legitimidade de sua atuação não é política, mas constitucional, consubstanciada na função de proteção dos direitos fundamentais de todos e de cada um. Essa é a postura que o magistrado criminal deve adotar quando chamado a atuar”1. A análise detida do caso evidencia que o trancamento do inquérito policial foi medida acertada e necessária para fazer cessar violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
O transcurso de mais de nove anos desde a requisição das diligências ministeriais, sem providência efetiva por parte da autoridade policial, configura excesso de prazo injustificável que não pode ser tolerado pelo ordenamento jurídico. A natureza imprópria dos prazos do inquérito policial não autoriza a eternização das investigações, nem afasta o controle jurisdicional sobre situações de desrespeito aos direitos fundamentais. A completa inércia da autoridade policial, aliada à ausência de complexidade dos fatos investigados, demonstra que a dilação temporal decorreu exclusivamente de omissão injustificável dos órgãos estatais incumbidos da persecução penal.
Neste esteio, a decisão da magistrada de origem prestigia os valores constitucionais e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida em todas as suas disposições. Obviamente, importa dizer, que novos fatos podem ensejar a reabertura das investigações consoante orientação jurisprudencial.
A controvérsia consiste em definir se o magistrado pode determinar, de ofício e sem prévia manifestação do Ministério Público, o trancamento de inquérito policial em razão do excesso de prazo para a conclusão das investigações.
No caso dos autos, são incontroversas as premissas de que o inquérito policial foi instaurado em 2015, que o Ministério Público requisitou diligências complementares, que tais providências não foram cumpridas pela autoridade policial e que o Juízo determinou o trancamento do procedimento em 8/7/2024, sem prévia manifestação do órgão ministerial.
Quanto à questão de fundo, o Tribunal estadual manteve o trancamento do Inquérito Policial n. 76/2015 porque a investigação, instaurada para apurar tentativa de homicídio ocorrida em 22/2/2015, permaneceu por mais de 9 (nove) anos sem a realização das diligências complementares requisitadas pelo Ministério Público. Consignou-se que o procedimento não apresentava especial complexidade, versava sobre episódio único, envolvia pessoas determinadas e não contava com pluralidade de investigados ou diligências complexas em andamento.
Consta, ainda, que as diligências complementares foram requisitadas em 13/3/2015 e determinadas judicialmente em 19/8/2015, permanecendo o procedimento sem movimentação relevante até 5/2/2019. Após sucessivas prorrogações, novas determinações e expedição de ofícios sem resposta, o inquérito continuou sem conclusão, sobrevindo o trancamento em 8/7/2024. O último documento apresentado pela autoridade policial havia sido juntado em 17/6/2021, não havendo notícia da realização posterior de providência investigativa efetiva.
Nesse contexto, a pretensão ministerial de afastar o reconhecimento do excesso de prazo pressupõe a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência de complexidade do procedimento, da inexistência de diligências efetivamente em andamento, da paralisação prolongada da investigação e da falta de justificativa plausível para a demora. Para alterar essas conclusões seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e processuais do caso, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
Nada obstante, diante das premissas fáticas assentadas, não procede a alegação de que o trancamento teria resultado exclusivamente do decurso aritmético do tempo. As instâncias ordinárias não se limitaram a considerar o período transcorrido desde a instauração do inquérito, mas examinaram a natureza do delito investigado, o número de envolvidos, a reduzida complexidade das diligências pendentes, as sucessivas prorrogações concedidas, a ausência de resposta da autoridade policial e a inexistência de atividade investigativa relevante por período prolongado.
Embora o prazo previsto no art. 10 do Código de Processo Penal possua natureza imprópria quando o investigado se encontra solto, essa circunstância não autoriza a perpetuação da investigação. A admissibilidade de prorrogações sucessivas depende da existência de justificativa concreta, relacionada, entre outros fatores, à complexidade dos fatos, à pluralidade de investigados ou à necessidade de diligências efetivamente em curso. Não se admite que o cidadão permaneça indefinidamente submetido à persecução penal em procedimento paralisado, sob pena de transmutação da investigação do fato em investigação da pessoa.
A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o trancamento do inquérito policial quando demonstrada excessiva demora para sua conclusão, especialmente nas hipóteses em que a investigação, sem complexidade relevante, permanece paralisada por anos sem justificativa plausível. Foi esse o entendimento aplicado pelo Tribunal de origem, com referência ao RHC n. 172.751/MT, no qual se reconheceu a ilegalidade de investigação que perdurava por aproximadamente 9 (nove) anos sem a conclusão das diligências complementares requisitadas.
Assim, a decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que a prolongação do inquérito policial por período dilatado, sem avanços relevantes e sem justificativa concreta, configura constrangimento ilegal e impõe seu trancamento em relação ao investigado.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE REPUTOU LEGÍTIMA ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E MONITORAMENTO PRÉVIO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO INVESTIGATÓRIO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que deu provimento a agravo regimental do Ministério Público, restabelecendo a tramitação de inquérito policial e mantendo a apreensão de bens, após rejeição de embargos de declaração anteriores.
2. O embargante sustenta contradição interna no julgado quanto aos fundamentos da abordagem policial (monitoramento prévio decorrente de denúncia anônima versus informação da véspera sobre movimentação de valores em espécie) e afirma que a conexão com a empresa ARTEC apenas se formou após o interrogatório, o que não poderia legitimar a diligência.
3. Em petição superveniente, o impetrante noticia a continuidade do Inquérito Policial n. 0719100-85.2024.8.07.0001 sem evolução investigativa, com sucessivas prorrogações de prazo e ausência de relatório conclusivo ou oferecimento de denúncia, sustentando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer a legitimidade da abordagem policial e das apreensões com base em monitoramento prévio e informação recebida na véspera; e (ii) saber se a continuidade do Inquérito Policial n. 0719100-85.2024.8.07.0001 é compatível com a garantia constitucional da razoável duração do processo e com a exigência de justa causa mínima na fase investigativa, de modo a justificar o trancamento por habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.
6. Inexiste contradição lógica interna: o colegiado reconheceu que a abordagem decorreu da conjugação de monitoramento prévio oriundo de denúncia anônima com informação concreta recebida na véspera sobre movimentação suspeita de valores, elementos suficientes para legitimar a atuação policial; a conexão posterior com empresa não foi fundamento exclusivo da legalidade da diligência.
7. Constatada possível ilegalidade flagrante, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
8. A garantia da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) alcança a fase investigativa; investigações prolongadas, sem justificativa concreta e sem obtenção de elementos mínimos, configuram constrangimento ilegal.
9. No caso, o inquérito instaurado há mais de dois anos permanece sem avanço substancial, com reiterações de prazos e ausência de informações justificadoras, evidenciando excesso de prazo e ausência de justa causa mínima, impondo o trancamento em relação ao paciente.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar o trancamento das investigações no Inquérito Policial n. 0719100-85.2024.8.07.0001, em relação ao paciente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213.631/MG, Quinta Turma
(EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 204.862/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026. Grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E DE FINANCIAMENTO AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA DESDE 2020. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE QUE JUSTIFIQUE A DEMORA EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado para apuração de crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e financiamento ao tráfico internacional de drogas.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a ausência de prova pré-constituída de constrangimento ilegal e a inexistência de flagrante ilegalidade, além de reconhecer a complexidade do feito e a razoabilidade do prazo para a tramitação do inquérito.
3. A defesa alegou ausência de justa causa para o indiciamento, sustentando a atipicidade das condutas imputadas, classificadas como atos comerciais lícitos, e ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade dos crimes investigados. Também foi alegado excesso de prazo para a conclusão das investigações, que perduram há mais de seis anos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de justa causa para a continuidade das investigações, considerando a alegação de atipicidade das condutas imputadas e ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade; e (ii) saber se há excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, considerando a complexidade do feito e a alegação de inércia estatal.
III. Razões de decidir
5. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de forma evidente, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inexistência de indícios de autoria ou materialidade, ou causa extintiva da punibilidade.
6. No caso, a autoridade policial e as instâncias ordinárias apontaram elementos informativos, consubstanciados em relatórios de inteligência e informações de polícia judiciária, que demandaram a apuração dos fatos. Assim, a desconstituição de tais elementos exigiria exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do writ.
7. A tese defensiva de que as condutas imputadas ao agravante são atos comerciais lícitos exigiria o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Embora o trancamento por atipicidade exija prova pré-constituída, o reconhecimento do excesso de prazo decorre da análise da duração irrazoável do procedimento investigativo à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo.
9. A investigação foi instaurada em 2020 e, apesar de envolver fatos complexos, a perpetuação da condição de investigado sem desfecho após longo período e sem a demonstração de diligências atuais imprescindíveis configura constrangimento ilegal.
10. Por tal razão, a decisão agravada merece reforma no ponto referente ao prazo, pois a dilação temporal para conclusão de inquérito deve observar critérios de proporcionalidade, o que foi extrapolado no caso concreto.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental parcialmente provido dar provimento ao recurso ordinário e determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2020.008036 - SR/PF/GO, exclusivamente em relação ao agravante.
(AgRg no RHC n. 226.102/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 11/5/2026. Grifei)
Também não se verifica violação dos arts. 3º-A e 28 do Código de Processo Penal ou do art. 25, inciso III, da Lei n. 8.625/1993. O caso não versa sobre arquivamento fundado em juízo judicial acerca da inexistência de justa causa, da insuficiência dos elementos informativos ou da inviabilidade do oferecimento da denúncia, matérias inseridas na esfera de atribuição do Ministério Público. Trata-se de trancamento motivado por constrangimento ilegal decorrente da duração desarrazoada da investigação, matéria sujeita ao controle jurisdicional.
A titularidade privativa da ação penal pública não impede o Poder Judiciário de controlar ilegalidades verificadas no curso da investigação, sobretudo quando atingidos direitos fundamentais do investigado. O sistema acusatório veda a substituição da atividade investigativa ou acusatória pelo magistrado, mas não afasta a função jurisdicional de salvaguarda dos direitos individuais e de controle da legalidade da persecução penal.
O art. 3º-B, inciso IX, do Código de Processo Penal, inclusive, prevê a competência judicial para determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento. Essa atribuição não se confunde com a formação da opinio delicti nem transfere ao Poder Judiciário a titularidade da ação penal pública. No caso dos autos, o Tribunal estadual reconheceu que o prosseguimento de investigação paralisada por mais de 9 (nove) anos, sem diligências efetivas e sem justificativa plausível, já não se mostrava razoável.
A circunstância de a demora decorrer da inércia da autoridade policial, e não diretamente do Ministério Público, não afasta o constrangimento suportado pelo investigado. A garantia prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal vincula o Estado em sua integralidade, não sendo possível transferir ao cidadão as consequências da desarticulação ou da ineficiência dos órgãos responsáveis pela persecução penal. A duração razoável da investigação deve ser aferida objetivamente a partir da situação imposta ao investigado, sem prejuízo da apuração das responsabilidades decorrentes do descumprimento das requisições ministeriais e determinações judiciais.
Desse modo, o acórdão recorrido não negou ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública nem substituiu a sua avaliação sobre o oferecimento da denúncia. Limitou-se a reconhecer, diante das particularidades concretas do caso, a inviabilidade da continuidade de investigação prolongada de maneira injustificada, fazendo cessar constrangimento ilegal decorrente da inércia estatal.
A propósito:
"[...] 3. O Tribunal de origem decidiu que a demora na conclusão das investigações configura constrangimento ilegal, uma vez que não houve diligências concretas e a investigação não apresenta complexidade. 4. A decisão de trancamento do inquérito foi mantida, pois a mora no procedimento investigativo viola o direito à razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana. 5. O agravo em recurso especial foi negado, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente suas decisões, não havendo negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na conclusão de inquérito policial configura constrangimento ilegal, violando o direito à razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana. [...]" (AREsp n. 2.837.458/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Esse é também o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso extraordinário manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para trancar inquérito policial instaurado no âmbito da chamada "Operação Nácar", por excesso de prazo no oferecimento da denúncia. A investigação, iniciada em outubro de 2020, visava apurar supostos crimes de organização criminosa, corrupção passiva e ativa e lavagem de dinheiro, mas até o momento do julgamento não havia sido formalizada a denúncia pelo Parquet, apesar de encerradas as diligências desde dezembro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determinou o trancamento do inquérito, por excesso de prazo e ausência de oferecimento de denúncia, viola normas constitucionais, de modo a permitir sua revisão em sede de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial deve ser avaliado sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, e não com base em critério aritmético rígido. 4. O acórdão recorrido assentou que, embora não tenha havido novo habeas corpus impetrado, é legítima a concessão da ordem de ofício pelo tribunal, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ao constatar coação ilegal pela demora excessiva do Ministério Público em oferecer denúncia. 5. O trancamento do inquérito se deu sem prejuízo da reabertura da investigação, caso surjam provas substancialmente novas, não havendo, portanto, prejuízo irreparável à persecução penal. 6. A controvérsia demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via extraordinária, conforme entendimento consolidado na Súmula 279 do STF. 7. A jurisprudência da Corte reconhece que a aferição do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia exige análise do contexto fático do processo, o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal para revisitar tais elementos nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
(ARE 1531500 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
Observo, por fim, que o próprio acórdão recorrido ressalvou a possibilidade de reabertura das investigações caso surjam provas substancialmente novas, de modo que a providência adotada não inviabiliza em caráter absoluto a atuação persecutória estatal diante de elementos informativos supervenientes.
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte acerca da possibilidade excepcional de controle jurisdicional da duração do inquérito policial e de seu trancamento quando configurada demora excessiva, injustificada e incompatível com a complexidade da investigação. Incide, na hipótese, a Súmula n. 83, STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b” do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO