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Tribunal
TRT22
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Período
set/2026
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Intimação
TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0060000-19.2006.5.22.0001 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA RÉU: J & J ASSESSORIA DE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 031150d proferido nos autos. Vistos etc. O exequente, por meio da petição de Id d83b3d6, requer a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 788 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Maracanaú/CE, ao fundamento de que pertenceria à executada Janete Simplício de Arruda. Requer, ainda, caso tenha ocorrido alienação após o trânsito em julgado, a desconstituição das transferências e posterior alienação judicial do bem. Não obstante, a certidão de inteiro teor juntada sob o Id 6069b0c não confirma a atual titularidade do imóvel pela executada. Com efeito, embora Janete Simplício de Arruda tenha figurado anteriormente como proprietária, consta da matrícula que, por meio do R-8/788, o imóvel foi adjudicado à EMGEA – Empresa Gestora de Ativos, em decorrência de execução de dívida hipotecária, mediante carta de adjudicação datada de 26/12/2007. Posteriormente, conforme R-11/788, a EMGEA alienou o imóvel a terceira pessoa. Assim, o simples fato de o nome da executada constar no histórico da matrícula não autoriza a constrição, sobretudo porque a própria pesquisa imobiliária advertiu que o resultado indica matrículas em que o CPF pesquisado esteja relacionado a algum ato registral, devendo a efetiva titularidade ser verificada no inteiro teor do registro. Também não há, neste momento, elementos suficientes para reconhecer fraude à execução ou desconstituir os negócios e atos registrais posteriores, especialmente considerando que a saída do bem do patrimônio da executada decorreu de adjudicação em procedimento relacionado à garantia hipotecária. Indefiro, portanto, a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 788, bem como, por ora, os pedidos de desconstituição das transferências e de alienação judicial do bem. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar outros meios concretos e úteis ao prosseguimento da execução, evitando-se a mera repetição de diligências já realizadas e infrutíferas. Cumpra-se. TERESINA/PI, 31 de agosto de 2026. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO DA SILVA