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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 14ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059994-53.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA DE LOURDES FACUNDO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEANE MICHELE MOURA BARRETO - CE24055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A parte autora ajuizou a presente demanda buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, com DER em 28/08/2025, mediante o reconhecimento e a conversão de período de atividade especial. A petição inicial indicou, como principal período controvertido, o labor exercido perante a empresa Vilejack Industrial S/A Falido, de 13/10/1987 a 31/05/1996, sustentando a existência de condições especiais de trabalho e requerendo sua conversão pelo fator 1,4. Ocorre que, no curso da demanda, sobreveio fato relevante: a autora formulou novo requerimento administrativo em 22/10/2025, no qual o INSS reconheceu tempo de atividade especial e procedeu a acertos no cadastro previdenciário, culminando na concessão do benefício nº 237.117.512-3, com DIB/DER em 22/10/2025 e RMI de R$ 1.518,00. Assim, não mais subsiste controvérsia quanto à implantação do benefício, remanescendo o interesse processual relativamente às parcelas compreendidas entre a DER do primeiro requerimento, em 28/08/2025, e o dia imediatamente anterior à DIB do benefício concedido, em 21/10/2025. A própria parte autora delimitou expressamente o objeto remanescente nesses termos. 2. Da identidade da prova apresentada nos dois requerimentos administrativos A análise dos processos administrativos é particularmente relevante para a solução da controvérsia. No primeiro requerimento administrativo, protocolado em 28/08/2025, a autora apresentou, entre outros documentos, CTPS e PPP da empresa Vilejack. No segundo requerimento administrativo, apresentado em 22/10/2025, foram novamente juntados os mesmos documentos, constando a CTPS e o mesmo PPP. Portanto, não houve inovação substancial da prova documental entre os dois requerimentos. A documentação essencial utilizada pelo INSS para, posteriormente, reconhecer o direito já estava disponível quando do primeiro requerimento. Isso é importante porque afasta a conclusão de que o direito somente teria surgido com a apresentação de novos elementos probatórios em 22/10/2025. Com efeito, no primeiro requerimento, o INSS emitiu comunicação de indeferimento em 12/09/2025, limitando-se a apontar, de forma genérica, "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019". A análise administrativa daquele requerimento, embora tenha indicado o período especial, não reconheceu a sua repercussão suficiente para a concessão do benefício. Na análise do art. 17 da EC nº 103/2019, o INSS apurou 29 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição e pedágio de 1 ano, 2 meses e 25 dias, concluindo pela ausência do direito. Além disso, o próprio procedimento administrativo apontava que o vínculo da autora com TIL - Trabalho Industrial Ltda., de 01/03/1997 a 13/12/2001, estava sendo desconsiderado em razão de pendência documental/cadastral. No segundo requerimento, entretanto, o cadastro previdenciário passou a registrar o referido vínculo com o indicador AVRC-DEF, que significa "Acerto confirmado pelo INSS". O segundo processo administrativo também registra o vínculo TIL no CNIS, com o indicador AVRC-DEF, além de manter o vínculo com a Vilejack no período de 13/10/1987 a 31/05/1996. Posteriormente, após essa análise, o INSS concedeu o benefício nº 237.117.512-3, com início de vigência em 22/10/2025. A situação, portanto, é de reconhecimento administrativo posterior de uma situação jurídica já existente, e não de constituição de direito novo a partir do segundo requerimento. 3. Do direito à aposentadoria pela regra do art. 17 da EC nº 103/2019 CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 29/09/1967 Sexo Feminino DER 28/08/2025 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 VILEJACK INDUSTRIAL S/A FALIDO 13/10/1987 31/05/1996 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Ajustada concomitância 2 2 ESPECIAL 13/10/1987 31/03/1996 1.20 Especial 8 anos, 5 meses e 18 dias + 1 ano, 8 meses e 9 dias = 10 anos, 1 mês e 27 dias 102 3 TIL - TRABALHO INDUSTRIAL LTDA (AVRC-DEF) 01/03/1997 13/12/2001 1.00 4 anos, 9 meses e 13 dias 58 4 XVY CONFECCOES LTDA 01/03/1997 30/09/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1177467310) 13/10/2000 09/02/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 EME QUATRO CONFECCOES LTDA 01/07/2002 19/12/2007 1.00 5 anos, 5 meses e 19 dias 66 7 TELMA REGINA CORDEIRO DE OLIVEIRA 01/11/2008 31/07/2012 1.00 3 anos, 9 meses e 0 dias 45 8 TELMA REGINA CORDEIRO DE OLIVEIRA 01/11/2013 10/08/2017 1.00 3 anos, 9 meses e 10 dias 46 9 TELMA REGINA CORDEIRO DE OLIVEIRA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 01/04/2019 01/12/2022 1.00 3 anos, 4 meses e 0 dias 40 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 1 mês e 13 dias 126 31 anos, 2 meses e 17 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 1 meses e 24 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 0 meses e 25 dias 137 32 anos, 1 meses e 29 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 28 anos, 8 meses e 22 dias 327 52 anos, 1 meses e 14 dias 80.8500 Até 31/12/2019 28 anos, 10 meses e 9 dias 328 52 anos, 3 meses e 1 dias 81.1111 Até 31/12/2020 29 anos, 7 meses e 9 dias 337 53 anos, 3 meses e 1 dias 82.8611 Até 31/12/2021 30 anos, 6 meses e 9 dias 348 54 anos, 3 meses e 1 dias 84.7778 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 30 anos, 10 meses e 13 dias 353 54 anos, 7 meses e 5 dias 85.4667 Até 31/12/2022 31 anos, 5 meses e 9 dias 359 55 anos, 3 meses e 1 dias 86.6944 Até 31/12/2023 31 anos, 5 meses e 9 dias 359 56 anos, 3 meses e 1 dias 87.6944 Até 31/12/2024 31 anos, 5 meses e 9 dias 359 57 anos, 3 meses e 1 dias 88.6944 Até a DER (28/08/2025) 31 anos, 5 meses e 9 dias 359 57 anos, 10 meses e 29 dias 89.3556 Dispõe o art. 17 da EC nº 103/2019 que o segurado filiado ao RGPS até a data de sua entrada em vigor e que, naquela ocasião, contasse com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, poderia aposentar-se quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos nos incisos do dispositivo. No caso concreto, a autora já possuía, em 13/11/2019, 28 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de contribuição, conforme a contagem constante dos autos. Assim, já estava preenchido o requisito temporal de ingresso na regra de transição. Para a mulher, o tempo mínimo a ser alcançado corresponde a 30 anos, acrescido de pedágio equivalente a 50% do período que, em 13/11/2019, faltava para completar os 30 anos. Partindo de 28 anos, 8 meses e 22 dias, faltavam 1 ano, 3 meses e 8 dias para atingir 30 anos. O pedágio de 50% corresponde, portanto, a 7 meses e 19 dias, de modo que o tempo necessário para a aposentadoria pela regra do art. 17 é de 30 anos, 7 meses e 19 dias. A contagem apresentada nos autos demonstra que a autora ultrapassou esse marco na DER de 28/08/2025. A planilha previdenciária aponta, para essa data, 31 anos, 5 meses e 9 dias de tempo de contribuição, reconhecendo expressamente o direito ao benefício. O mesmo cálculo registra, ainda, o período especial de 13/10/1987 a 31/03/1996, com 8 anos, 5 meses e 18 dias de tempo especial, convertido pelo fator 1,20, e o vínculo da TIL - Trabalho Industrial Ltda. como período válido no cálculo. É particularmente significativo que, no segundo requerimento, o próprio INSS tenha apurado, pela regra do art. 17, 31 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de contribuição, com pedágio de 7 meses e 19 dias, reconhecendo expressamente o preenchimento dos requisitos e o direito ao benefício. Desse modo, embora a concessão administrativa tenha ocorrido apenas em relação ao segundo requerimento, o conjunto probatório demonstra que os requisitos para a aposentadoria já estavam preenchidos na primeira DER, em 28/08/2025. 4. Dos efeitos financeiros desde a primeira DER A concessão administrativa posterior não afasta o direito da autora às prestações vencidas desde o primeiro requerimento. A regra previdenciária deve ser interpretada no sentido de que, preenchidos os requisitos legais na data do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, ainda que o reconhecimento administrativo somente venha a ocorrer posteriormente. No presente caso, não se trata de utilizar prova nova para criar o direito em momento posterior. Ao contrário, como visto, o PPP e as CTPS utilizadas na segunda análise já haviam sido apresentados no primeiro requerimento. O que houve foi uma segunda análise administrativa mais completa, com reconhecimento do tempo especial e correção da pendência cadastral do vínculo com a TIL, circunstâncias que permitiram ao próprio INSS concluir pelo preenchimento dos requisitos. Logo, a concessão posterior constitui reconhecimento tardio de direito que já estava incorporado ao patrimônio jurídico da segurada na DER de 28/08/2025. Não se mostra razoável imputar à segurada os efeitos financeiros decorrentes de uma análise administrativa inadequada, sobretudo quando a documentação necessária já havia sido apresentada no primeiro requerimento. A própria carta de concessão confirma que o benefício nº 237.117.512-3 foi concedido com vigência a partir de 22/10/2025, deixando sem cobertura justamente o intervalo de 28/08/2025 a 21/10/2025. São, portanto, devidas as prestações correspondentes a esse período. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, considerando preenchidos os requisitos legais na DER de 28/08/2025; b) reconhecer que o benefício posteriormente concedido administrativamente pelo INSS, NB 237.117.512-3, com DIB em 22/10/2025, decorre do mesmo direito previdenciário já existente na DER de 28/08/2025; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao período de 28/08/2025 a 21/10/2025, descontando-se eventuais valores comprovadamente pagos administrativamente a título do mesmo benefício ou benefício inacumulável no período; d) determinar que os valores atrasados sejam apurados em fase de cumprimento de sentença, observando-se os critérios de atualização monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de execução. Considerando que o benefício já foi concedido administrativamente com DIB em 22/10/2025, fica prejudicada a determinação de implantação, permanecendo apenas a obrigação de pagamento das diferenças relativas ao período acima delimitado. O pagamento deverá ocorrer mediante RPV, após o trânsito em julgado, observada a competência do Juizado Especial Federal e o limite legal. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao JEF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à elaboração dos cálculos e à expedição da respectiva RPV. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.