2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0059963-54.2014.8.14.0301 AUTOR: MARIA CARMELIA MARTINS GUERREIRO REGIS, FRANCISCO CLAUDIO SOUZA REGIS ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO ALMEIDA DE ARAUJO COSTA (PAPA0013132A), ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO (PA8346PA) REU: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Vistos. Embora o feito esteja concluso para Sentença, a conferência integral dos autos revelou questão processual que deve ser previamente esclarecida. A citação por edital foi determinada pela Decisão de ID 114796793 e o respectivo edital, referente ao presente processo e aos requeridos ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - ME e WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA, foi expedido sob o ID 126204492. Foi certificado, no ID 126231246, o encaminhamento do edital para publicação no DJEN e no DJE. Ocorre que o comprovante juntado em seguida, sob o ID 126231253, indica, no campo “RESUMO”, o Processo n.º 0722656-54.2016.8.14.0301, diverso destes autos. Posteriormente, foi certificado o transcurso do prazo do edital sem apresentação de defesa, seguindo-se a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial. É certo que a preliminar de nulidade da citação editalícia, então fundada na ausência de esgotamento das diligências para localização dos requeridos, já foi rejeitada pela Decisão de ID 180876338, contra a qual não houve recurso. A inconsistência ora identificada, contudo, diz respeito a aspecto distinto e antecedente à própria formação válida da relação processual, qual seja, a efetiva publicação do edital referente a estes autos, providência que integra os requisitos da citação editalícia, nos termos do artigo 257, inciso III, do CPC. Assim, antes do julgamento do mérito, DETERMINO à CIPREJ que consulte a edição do Diário da Justiça correspondente à publicação prevista para 12/09/2024 e certifique se o Edital de Citação de ID 126204492 foi efetivamente publicado em relação ao Processo n.º 0059963-54.2014.8.14.0301, juntando aos autos a respectiva página ou outro comprovante idôneo da publicação. Comprovada a regular publicação, VOLTEM imediatamente conclusos para Sentença. Caso se constate que o edital não foi publicado, ou que a publicação realizada se refere exclusivamente ao processo diverso indicado no ID 126231253, CERTIFIQUE-SE e voltem conclusos para deliberação acerca da regularização da citação e dos atos processuais subsequentes. CUMPRA-SE com prioridade, considerando a antiguidade do feito. Belém-Pa, data registrada no sistema. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém