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TRF5 · 12ª Vara Federal PE · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0059891-28.2025.4.05.8300 AUTOR: CLARA MARIA MACENA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica a parte recorrida intimada a apresentar contrarrazões à(s) apelação(ões), no prazo de quinze dias (art. 1.010, §1º, CPC), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Na sequência, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TRF 5ª Região, com as nossas homenagens.
TRF5 · 12ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0059891-28.2025.4.05.8300 AUTOR: CLARA MARIA MACENA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE BATISTA DA SILVA JUNIOR - PE36356 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e compensação por danos morais movida por CLARA MARIA MACENA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a reversão de cota-parte de pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, em valor equivalente à graduação de Segundo-Sargento, além do pagamento das parcelas pretéritas vencidas desde o requerimento administrativo (28/03/2025) e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A demandante alega, em síntese, que: a) é filha de Edmundo Rodrigues do Nascimento, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, falecido em 28 de novembro de 1987; b) o ex-militar era casado com Gisa Viana do Nascimento, genitora da autora, que recebia a pensão especial de ex-combatente até o seu falecimento, ocorrido em 06 de agosto de 2024; c) requereu administrativamente a reversão da pensão especial em 28 de março de 2025 junto à 7ª Região Militar do Exército, tendo seu pleito indeferido em 18 de junho de 2025 (Despacho Decisório nº 102/25); d) conta com 77 anos de idade e é portadora de doenças incapacitantes, notadamente a Doença de Alzheimer (em estágio de demência moderada - CDR 2), diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, arritmia e hipotireoidismo, encontrando-se incapacitada para o labor e sem meios de prover a própria subsistência; e) percebe atualmente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a pessoa idosa no valor de um salário-mínimo, manifestando expressamente a opção de renunciar a esse benefício assistencial em prol da pensão especial requerida; f) a negativa administrativa gerou sofrimento e angústia indenizáveis a título de danos morais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (Id. 155086205). Devidamente citada, a União apresentou contestação (Id. 164292262). Em sede meritória, sustentou que: a) o óbito do instituidor ocorreu antes da Constituição de 1988, incidindo as Leis nº 4.242/1963 e nº 3.765/1960; b) a reversão à filha maior exige a comprovação cumulativa da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e da não percepção de rendimentos dos cofres públicos, nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963; c) o recebimento de BPC afasta a condição de não receber verba pública e demonstra que a autora já conta com amparo estatal; d) a capacidade civil e laboral foi mantida ao longo da vida, havendo vínculos laborais pretéritos no CNIS; e) subsidiariamente, defendeu a aplicação do art. 2º da Lei nº 7.424/1985, que restringe a pensão a filhos menores, interditos ou inválidos; f) inexiste ilicitude na atuação administrativa a justificar condenação em danos morais. A autora apresentou réplica (Id. 169436709), reiterando os termos da inicial e enfatizando o direito de opção pelo benefício financeiramente mais vantajoso, bem como a efetiva demonstração de sua incapacidade por documentos médicos oficiais. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa em matéria eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. Do regime jurídico aplicável à reversão da pensão especial de ex-combatente O Supremo Tribunal Federal consolidou a diretriz de que o direito à pensão por morte rege-se pelas normas legais vigentes na data do óbito do instituidor do benefício, princípio consagrado pelo brocardo tempus regit actum (Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça). No caso vertente, o instituidor da pensão, Edmundo Rodrigues do Nascimento, faleceu em 28 de novembro de 1987, data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Por conseguinte, a sistemática da pensão especial e de sua respectiva reversão é disciplinada conjuntamente pelo art. 30 da Lei nº 4.242/1963 e pelas normas correlatas da Lei nº 3.765/1960 (redação original de seus arts. 7º, II, 26, 30 e 31). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para os óbitos ocorridos antes do advento da Carta Magna de 1988, a pensão especial de ex-combatente possui natureza assistencial e é devida no valor equivalente aos proventos de Segundo-Sargento, sendo transmissível às filhas maiores e capazes, desde que comprovem os requisitos cumulativos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, a saber: a incapacidade de prover a própria subsistência e o não recebimento de qualquer importância dos cofres públicos (EREsp 1.350.052/PE). Essa compreensão hermenêutica foi formalmente assimilada pela própria Administração Pública Federal por meio do Despacho Decisório nº 7/GM-MD, de 12 de maio de 2023, do Ministro de Estado da Defesa, que conferiu efeito vinculante ao Parecer nº 00067/2023/CONJUR-MD/CGU/AGU no âmbito dos Comandos Militares. Cumpre afastar a tese defensiva que suscita a incidência restritiva da Lei nº 7.424/1985 (regulamentadora da Lei nº 6.592/1978). O instituidor da pensão prestou serviço militar em operações de guerra no Arquipélago de Fernando de Noronha durante o segundo conflito mundial, figurando como ex-combatente enquadrado nas disposições da Lei nº 5.315/1967 e da Lei nº 4.242/1963, cuja viúva inclusive percebeu pensão especial militar, não se tratando do regime previdenciário restrito da Lei nº 6.592/1978. Do preenchimento dos requisitos legais pela autora Fixado o regime do art. 30 da Lei nº 4.242/1963 c/c a Lei nº 3.765/1960, impõe-se aferir se a autora satisfaz os pressupostos legais exigidos. A prova dos autos demonstra de modo inequívoco que a demandante é pessoa idosa (nascida em 07/02/1948, contando atualmente com 78 anos de idade) e acometida por quadro clínico neurodegenerativo e comorbidades crônicas severas. Os relatórios emitidos por profissionais médicos da rede pública de saúde (SUS) e os exames clínicos anexados diagnosticam Doença de Alzheimer (CID 10: G30.8), associada à síndrome demencial em grau moderado (Clinical Dementia Rating - CDR 2), além de hipertensão arterial sistêmica, arritmia cardíaca e hipotireoidismo, atestando a sua incapacidade total para o desempenho de atividades laborais e para a gestão autônoma de sua subsistência (Ids. 134115577, 134115579). Ademais, a vulnerabilidade socioeconômica e a incapacidade de prover o próprio sustento são corroboradas pelo fato de a autora ser titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa idosa desde 19/07/2013 (Id. 134115585), benefício este cuja concessão pressupõe, por imperativo legal, a comprovação de ausência de meios de subsistência própria e familiar. No que tange ao requisito de não perceber valores dos cofres públicos, a percepção de benefício assistencial (BPC/LOAS) não constitui óbice absoluto e definitivo ao deferimento da pensão especial. O ordenamento jurídico assegura ao cidadão a faculdade de opção pelo benefício que lhe for financeiramente mais vantajoso, sendo vedada unicamente a cumulação material de ambos os pagamentos. Exigir a prévia renúncia desamparada ao BPC como condição de admissibilidade da postulação equivaleria a impor à beneficiária situação de extrema penúria durante o trâmite processual, em manifesto confronto com os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à pessoa idosa. Nesse diapasão, manifestada expressamente pela autora a intenção de renunciar ao benefício assistencial gerido pelo INSS para receber a pensão especial militar por reversão, resta atendida a exigência legal mediante a determinação de cancelamento do BPC quando da efetiva implantação da pensão, autorizada a respectiva compensação financeira nas parcelas vencidas. Assim, preenchidos os requisitos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, assiste à demandante o direito à reversão da pensão especial de ex-combatente na graduação de Segundo-Sargento das Forças Armadas, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (28/03/2025). Dos danos morais Quanto à pretensão indenizatória por danos morais, o pedido improcede. A responsabilidade civil da Administração Pública pressupõe a comprovação de conduta ilícita, dano injusto e nexo de causalidade. O indeferimento do pleito formulado na via administrativa ocorreu no exercício regular de competência administrativa, respaldado em controvérsia jurídica razoável acerca da extensão probatória da incapacidade civil e da percepção do benefício de prestação continuada. O mero indeferimento administrativo ou o atraso na concessão de vantagem patrimonial, desacompanhado de prova de violação qualificada aos direitos da personalidade ou humilhação extraordinária, configura mero dissabor do cotidiano que não deflagra o dever de indenizar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a UNIÃO FEDERAL a implementar, em favor da autora CLARA MARIA MACENA, por reversão, a pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, em valor equivalente aos proventos deixados por Segundo-Sargento das Forças Armadas, nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963 c/c a Lei nº 3.765/1960; b) condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (28 de março de 2025) até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de reflexos em gratificação natalina (13º salário); c) determinar a compensação/dedução dos valores efetivamente percebidos pela demandante a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC - NB 700.381.280-1) no mesmo período de apuração das parcelas vencidas da pensão especial ora reconhecida, cabendo ao órgão militar pagador comunicar formalmente ao INSS a data do início do pagamento da pensão para imediata cessação do benefício assistencial; d) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. Sobre as parcelas pretéritas incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, calculada desde o vencimento de cada prestação mensal até o efetivo adimplemento. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da União e 30% (trinta por cento) a cargo da autora, observada a isenção de custas da União (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e a suspensão de exigibilidade em favor da demandante decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ), cabendo à União o pagamento de 70% da verba honorária em favor do patrono da autora e à demandante o pagamento de 30% em prol da União, com a exigibilidade desta última verba suspensa em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 12ª Vara Federal SJPE (Documento datado e assinado digitalmente)
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