Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0059873-98.2011.8.19.0014 Assunto: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0059873-98.2011.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00538578 RECTE: ARIOSVALDO SALVADOR DE ALMEIDA MEDEIROS ADVOGADO: JARBAS DA FONSECA CARNEIRO OAB/RJ-039475 RECORRIDO: ALEXANDRINA DE ALMEIDA MEDEIROS FIGUEIREDO RECORRIDO: DALTON FIGUEIREDO JUNIOR ADVOGADO: BRUNO ALVES SILVA OAB/RJ-190154 RECORRIDO: ARLENE DE ALMEIDA MEDEIROS PRADO RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARIA DULCE DE ALMEIDA REP/S/INV ARLENE DE ALMEIDA MEDEIROS PRADO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: ARIVALTER DE ALMEIDA MEDEIROS ADVOGADO: JARBAS DA FONSECA CARNEIRO OAB/RJ-039475 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0059873-98.2011.8.19.0014
Recorrente: ARIOSVALDO SALVADOR DE ALMEIDA MEDEIROS e OUTRO
Recorrido: ALEXANDRINA DE ALMEIDA MEDEIROS FIGUEIREDO e OUTROS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 307/310, interposto em face do acórdão da Décima Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 280/294, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR ASCENDENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE SEM CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. ART. 496 DO CÓDIGO CIVIL. ATO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL BIENAL. TERMO INICIAL CONTADO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E CIÊNCIA TARDIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRECLUSÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO."
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente requer a reforma do acórdão recorrido tendo em vista que a ação originária foi proposta dentro do prazo, sendo certo ademais que, em momento algum, ficou provada a existência de pagamento efetuado pelos Recorridos.
Contrarrazões, fls. 353/361.
É o brevíssimo relatório.
A lide originária versa sobre ação anulatória ajuizada por herdeiro, com pedido de declaração de nulidade ou anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel celebrada entre ascendente e descendente, sem anuência dos demais herdeiros. Sentença de improcedência dos pedidos, com reconhecimento da decadência e extinção do feito com resolução do mérito. O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação.
Não merece ser admitido o recurso.
Inicialmente, as razões de recurso não demonstram de modo específico qual o dispositivo infraconstitucional que fora contrariado pela decisão recorrida.
Assim, a omissão do recorrente inviabiliza o julgamento do recurso, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicável por analogia ao caso. Nesse caminhar, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados, cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles associada, faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Razões recursais insuficientes para revisão do julgado. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1353615/DF - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 01/07/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 06/08/2019)"
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, COM A DEVIDA VÊNIA AO EM. RELATOR. (REsp 1555203/CE - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Relator(a) p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) - PRIMEIRA TURMA -Data do Julgamento 30/05/2019 -Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2019)" (grifos nossos)
Além disso, a parte recorrente, na petição de encaminhamento, deixou de indicar o permissivo legal, ou seja, inciso com a alínea em que se fundamenta o recurso excepcional, circunstância que também atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicada por analogia aos recursos especiais.
Repare-se que não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional.
Nesse caminhar, confira-se os seguintes precedentes do E. STF, em casos semelhantes:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual ausente indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição (quaisquer das alíneas do inciso III do art. 102 da Constituição Federal) e não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
(RE 1354324 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INDICAÇÃO - FORMALIDADE ESSENCIAL. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria.
(ARE 1154107 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 12-06-2019 PUBLIC 13-06-2019)
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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