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0059858-22.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059858-22.2026.4.05.8100 AUTOR: ANDRESSA AMORIM DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIANY OLIVEIRA DA SILVA DANTAS - CE34213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos JEFs, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Considerações Jurídicas Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que se postula a concessão de benefício previdenciário na alegada qualidade de segurado(a) especial (produtor[a] rural ou pescador[a] artesanal). Na forma dos arts. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e 62 e 63 do Decreto 3.048/1999, a comprovação do tempo de serviço rural ou pesqueiro, para fins previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, demanda, em rigor, início razoável de prova material, não sendo admitida, para tanto, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Em outros termos, a equação legislativa que disciplina a comprovação de tempo de serviço rural exige, em princípio, a articulação de uma mínima base razoável documental com depoimentos testemunhais coerentes e convincentes. Essa é, aliás, a interpretação definida dos seguintes enunciados sumulares: Súmula 149/STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula 27/TRF1 - Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º). Súmula 34/TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Relativamente à hipótese de ausência de início razoável de prova material em processos dessa natureza, ao julgar o Tema 629, o STJ firmou a seguinte tese: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando que o autor intente nova ação, caso reúna os elementos necessários." Caso Concreto Na espécie, não há início razoável e contemporâneo de prova material apto a evidenciar o efetivo exercício de atividade rural ou pesqueira no período de carência exigido pela legislação previdenciária, de modo que se justifica a aplicação concreta da interpretação jurisprudencial firmada no Tema 629/STJ, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Torno, por conseguinte, sem efeito quaisquer medidas cautelares e/ou antecipatórias porventura concedidas ao longo do curso processual e revogo eventuais deliberações precedentes incompatíveis com esta sentença extintiva. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Expedientes necessários. Como se trata de sentença terminativa, contra a qual, em rigor, não é cabível a interposição de recurso inominado (Lei 10.259/2001, art. 5º), certifica-se, de pronto, o trânsito em julgado, de modo que os autos devem ser arquivados logo após o comando, automatizado ou manual, de intimação. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica]

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