2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059845-18.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252930936, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos... SAMYLA DY PAULA SAMPAIO ingressou com a presente REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de JOSE EUZEBIO GOMES FILHO, pelos motivos constantes na exordial. Intimada para acostar documento que comprove sua atual situação financeira, visando comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, ou, alternativamente, o recolhimento das custas processuais (Id nº 246239587), a parte autora quedou-se inerte – cf. certidão de Id nº 252913441. É o relatório. Decido. Relatei. Passo aos fundamentos. Inicialmente, observo que a parte autora não procedeu com o pagamento das custas processuais, como adiante se vê: Pois bem. Em conformidade com o art. 290 do Estatuto de Ritos vigente, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar, em 15 (quinze) dias, o pagamento das custas e despesas de ingresso. Logo, a ausência de comprovação de hipossuficiência, bem como a inexistência de pagamento das aludidas custas, não deixam outra alternativa a esta magistrada, senão determinar o cancelamento da distribuição e declarar extinto o processo, sem enfrentamento da questão meritória (art. 485 do CPC). Todavia, indispensável pontuar que esse desfecho não leva a condenação em custas, visto que, de fato, o cancelamento da distribuição é consequência processual atribuída exatamente para a hipótese de não recolhimento das custas, que, por razões óbvias, seriam devidas com o processamento da causa. De modo que, com o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas, a saber, custas de distribuição, de fato, não há sentido exigir da parte autora o pagamento das custas processuais pendentes. Por oportuno, observe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. INDEFERIMENTO DA AJG. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC/15 CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PENDENTES. DESCABIMENTO. É descabida a condenação ao pagamento de custas pendentes em decisão que determina o cancelamento da distribuição, tendo em vista que se trata de consequência processual atribuída à hipótese em que ausente recolhimento das custas de distribuição do feito. Deram provimento ao apelo. Unânime (Apelação Cível Nº 70074948191, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 25/10/2017) - Data de Julgamento: 25/10/2017 - Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2017. Número: 70074948191 Inteiro Teor: doc html - Tipo de Processo: Apelação Cível - Tribunal: Tribunal de Justiça do RS - Relator: Alexandre Mussoi Moreira - Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível - Comarca de Origem: Comarca de Novo Hamburgo. (Grifei). Em tempo, registro que, caso não houvesse o cancelamento da distribuição, o presente feito seria extinto por irregularidade de representação, conforme art. 76, §1º, I do CPC ou por ausência de cumprimento das emendas determinadas. Diante do exposto, com arrimo nos arts. 290, 316 e 485, IV do CPC/2015, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Em seguida, cancele-se a distribuição. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente. P.I. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0059845-18.2026.8.17.2001