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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara de Família · Decisão
Cuida-se de Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em face da decisão de ID 1374, que nomeou a genitora curadora da exequente LORENA BRUZZI LINS E SILVA, 17 anos de idade, considerando seu estado de saúde e a comprovação de sua internação em unidade hospitalar especializada para atendimento psiquiátrico. Sustenta o Parquet a existência de omissão, ao argumento de que a alegada incapacidade da adolescente, ainda que temporária, não se encontra suficientemente comprovada a justificar a nomeação de curador. Acresce que vem reiteradamente postulando a regularização da representação processual da exequente não por mero formalismo, mas por considerar insuficientes os elementos constantes dos autos acerca de seu atual estado de saúde. Relatados, decido. Conheço dos Embargos, vez que tempestivos. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, da análise da minuciosa manifestação ministerial confrontada com os documentos apresentados pela genitora, verificam-se inconsistências quanto ao tratamento a que vem sendo submetida a adolescente, em especial quanto a suposta internação em unidade hospitalar especializada para atendimento psiquiátrico. Dessa forma, considerando que os documentos apresentados não são suficientes para aferir eventual incapacidade, ainda que temporária, não se justifica a nomeação de curador. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e tornar sem efeito, por ora, a decisão de ID 1374, condicionando eventual nomeação à apresentação de documentação médica idônea e atual que comprove, de forma inequívoca, a incapacidade da adolescente para a prática dos atos processuais. Defiro o prazo de 15 dias para apresentação de novos documentos.
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