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Processo 0059804-89.2015.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0059804-89.2015.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): BANCO DO BRADESCO S/A Requerido/Executado(s): ATELIE ARMARIOS LTDA DESPACHO Defiro os pedidos de evento 271. Do sistema SERP-JUD Considerando o prosseguimento da execução sem o pagamento do débito pela parte executada, defiro o pedido formulado e determino a da pesquisa patrimonial via SERP-JUD na modalidade nacional. Do sistema PREVJUD – pessoa física DEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária). Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas da utilização dos sistemas acima, bem como juntar a planilha atualizada do débito. Recolhidas as custas, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se com as pesquisas. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq

2026-08-24 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento da execução/cumprimento de sentença com averbação do débito. Fica a parte exequente, desde já, intimada de que a inércia poderá ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, decorrido o prazo de suspensão e transcorrido o prazo prescricional sem manifestação útil da parte credora, poderá ser declarada a extinção da execução. Goiânia, 21 de agosto de 2026 LAYSSE GABRIELLA FERREIRA COSTA Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.

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