Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0059803-82.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE GUARDA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. SUBSISTÊNCIA ENQUANTO HOUVER INTERESSE JURÍDICO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1.194 DO CÓDIGO CIVIL. QUESITOS PERICIAIS. DEFINIÇÃO PELO MM. JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINHAIS NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, no qual se discutia, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a obrigação de exibição de documentos contábeis e a pertinência de quesitos periciais fixados no processo. As embargantes alegam contradição quanto ao dever de guarda da escrituração contábil e quanto à manutenção de quesitos reputados impertinentes pelo perito judicial.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado: i) incorreu em contradição ao reconhecer a necessidade de preservação da escrituração contábil além do prazo quinquenal; ii) apresentou contradição ao manter quesitos periciais que, segundo as embargantes, não guardariam relação com o objeto da prova.III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 4. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios deve ser interna ao julgado, consistente em incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão, o que não se verifica no caso. 5. O acórdão analisou expressamente o dever de guarda da escrituração contábil, assentando que a conservação dos documentos subsiste enquanto houver interesse jurídico, nos termos do artigo 1.194 do Código Civil, não se limitando ao prazo quinquenal de natureza tributária. 6. A apresentação parcial de documentos pelas embargantes não afasta a conclusão de necessidade de preservação daqueles considerados relevantes à prova pericial. 7. Quanto aos quesitos periciais, o perito judicial apenas apresentou ressalvas técnicas, sem excluí-los, tendo consignado que a avaliação definitiva competiria ao MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Pinhais. 8. O acórdão, ao manter os quesitos, apenas reafirmou a prerrogativa do magistrado como destinatário da prova, inexistindo contradição com a manifestação técnica. 9. As alegações das embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente sua modificação por meio dos aclaratórios. 10. Ausente demonstração de vícios, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, não se configurando, contudo, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo imprescindível a demonstração de vício interno do julgado, inexistente quando a decisão enfrenta de forma fundamentada as questões relativas ao dever de guarda da escrituração contábil e à pertinência dos quesitos periciais, cuja definição compete ao magistrado como destinatário da prova.Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do Código de Processo Civil; artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; artigo 1.194 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 17ª Câmara Cível, processo nº 0073754-38.2025.8.16.0014.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.