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0059769-28.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059769-28.2025.8.17.2001 APELANTE: EZAQUIEL GOMES DE SOUZA APELADA: NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DESPACHO Compulsando novamente os autos, verifico que, por despacho de ID 59012311, foi determinada a intimação do apelante EZAQUIEL GOMES DE SOUZA para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal. Na sequência, a parte recorrente requereu dilação do prazo, pleito deferido por meio do despacho de ID 59734221, tendo posteriormente seu patrono informado não ter logrado êxito em obter os documentos solicitados, requerendo a intimação pessoal do próprio apelante. Entretanto, reexaminando o histórico processual, constata-se que o benefício da gratuidade da justiça já havia sido expressamente deferido em primeiro grau, circunstância reconhecida na própria sentença, que suspendeu a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios em razão da benesse concedida. O cadastro processual também registra a existência de gratuidade em favor do autor. Não se identifica, até o presente momento, decisão expressa de revogação do benefício, tampouco fato superveniente concreto que evidencie alteração da situação econômica do recorrente apta, por si só, a justificar nova exigência de comprovação para fins de preparo recursal. Além disso, constam dos autos documentos apresentados por EZAQUIEL GOMES DE SOUZA quando do ajuizamento da demanda, entre eles declaração de hipossuficiência, CNIS, CTPS e documentos relativos à ausência de declaração de imposto de renda, elementos que já integraram a apreciação do pedido formulado em primeiro grau. Nessas circunstâncias, e considerando que a gratuidade anteriormente concedida permanece eficaz enquanto não revogada, não se mostra necessária a realização da intimação pessoal requerida pelo patrono nem a exigência de novo recolhimento do preparo. Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO a determinação constante do despacho de ID 59012311 quanto à necessidade de nova comprovação da hipossuficiência econômica ou recolhimento do preparo recursal, reconhecendo a subsistência da gratuidade da justiça anteriormente deferida em favor de EZAQUIEL GOMES DE SOUZA. Em consequência, fica dispensado o recolhimento do preparo recursal. Deixo, por conseguinte, de determinar a intimação pessoal do apelante para apresentação de nova documentação econômica. Prossiga-se com o regular processamento da Apelação. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059769-28.2025.8.17.2001 APELANTE: EZAQUIEL GOMES DE SOUZA APELADA: NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DESPACHO Compulsando novamente os autos, verifico que, por despacho de ID 59012311, foi determinada a intimação do apelante EZAQUIEL GOMES DE SOUZA para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal. Na sequência, a parte recorrente requereu dilação do prazo, pleito deferido por meio do despacho de ID 59734221, tendo posteriormente seu patrono informado não ter logrado êxito em obter os documentos solicitados, requerendo a intimação pessoal do próprio apelante. Entretanto, reexaminando o histórico processual, constata-se que o benefício da gratuidade da justiça já havia sido expressamente deferido em primeiro grau, circunstância reconhecida na própria sentença, que suspendeu a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios em razão da benesse concedida. O cadastro processual também registra a existência de gratuidade em favor do autor. Não se identifica, até o presente momento, decisão expressa de revogação do benefício, tampouco fato superveniente concreto que evidencie alteração da situação econômica do recorrente apta, por si só, a justificar nova exigência de comprovação para fins de preparo recursal. Além disso, constam dos autos documentos apresentados por EZAQUIEL GOMES DE SOUZA quando do ajuizamento da demanda, entre eles declaração de hipossuficiência, CNIS, CTPS e documentos relativos à ausência de declaração de imposto de renda, elementos que já integraram a apreciação do pedido formulado em primeiro grau. Nessas circunstâncias, e considerando que a gratuidade anteriormente concedida permanece eficaz enquanto não revogada, não se mostra necessária a realização da intimação pessoal requerida pelo patrono nem a exigência de novo recolhimento do preparo. Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO a determinação constante do despacho de ID 59012311 quanto à necessidade de nova comprovação da hipossuficiência econômica ou recolhimento do preparo recursal, reconhecendo a subsistência da gratuidade da justiça anteriormente deferida em favor de EZAQUIEL GOMES DE SOUZA. Em consequência, fica dispensado o recolhimento do preparo recursal. Deixo, por conseguinte, de determinar a intimação pessoal do apelante para apresentação de nova documentação econômica. Prossiga-se com o regular processamento da Apelação. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator

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