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0059749-37.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059749-37.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251538489, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de procedimento autônomo/incidental ajuizado por dependência pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., por meio do qual pretende o levantamento ou a transferência de valores vinculados à conta judicial nº 4500121771639 mantida perante o Banco do Brasil, decorrente dos autos da ação principal nº 0101319-09.2013.8.17.0001. Remetidos os autos a este juízo, foi proferido despacho determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil para prestação de informações acerca de eventual saldo em conta (ID 220773693). Ato contínuo, a parte autora foi intimada para recolher as respectivas custas processuais atinentes à expedição do ofício, na forma da legislação de regência (ID 221994417). Conforme certidão expedida pela Secretaria, decorreu o prazo legal sem manifestação da requerente e sem o comprovante do pagamento das custas pertinentes (ID 225600924). Posteriormente, a parte autora ingressou com nova petição (ID 245908990), acostando extrato bancário atualizado e reiterando o pleito de transferência dos valores para sua conta bancária ou expedição de alvará de levantamento. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. O pleito de expedição de alvará ou determinação de transferência direta de valores não comporta deferimento imediato na forma pretendida. Em primeiro lugar, verifica-se que a pretensão foi deduzida de forma condicional, fundamentada em procedimento de auditoria financeira interna, requerendo a liberação "caso tal valor pertença à requerida", sem trazer aos autos a comprovação documental do desfecho do processo originário nº 0101319-09.2013.8.17.0001 que ateste, com segurança jurídica, a integral quitação da obrigação ou a titularidade incontroversa do saldo em favor da demandada. Em segundo lugar, a expedição de ofício à instituição financeira custodiante para verificação de saldo e dados da conta — medida já deferida por este juízo — depende do recolhimento das custas de praxe devidas para a prática do ato, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020. Constatada a inércia anterior da requerente quanto a esse encargo, impõe-se a sua regularização prévia para viabilizar o cumprimento da diligência ou a juntada de documentos elucidativos. Dessa forma, antes de qualquer deliberação sobre o levantamento da quantia, deve a requerente sanar as pendências apontadas. Ante o exposto: a) indefiro, por ora, a transferência direta dos valores e a expedição de alvará de levantamento; b) intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais devidas para a expedição de ofício ao Banco do Brasil, conforme indicado na certidão de ID 221994417, ou junte aos autos certidão narrativa ou peças do processo nº 0101319-09.2013.8.17.0001 que comprovem a liquidação integral do feito e a titularidade do saldo remanescente; c) decorrido o prazo com o devido recolhimento das custas, expeça-se de imediato o ofício ao Banco do Brasil para que informe a titularidade, histórico e saldo atualizado da conta judicial nº 4500121771639; d) certificado o decurso do prazo sem manifestação ou sem o recolhimento das custas devidas, retornem os autos conclusos para extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura digital. Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0059749-37.2025.8.17.2001

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