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0059722-33.2010.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0059722-33.2010.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo SINDSEP/DF em face do INCRA, no qual a autarquia executada apresentou impugnação e, posteriormente, informações acerca da existência de possíveis hipóteses de litispendência/coisa julgada envolvendo alguns dos substituídos. O INCRA apresentou o resultado das pesquisas realizadas pelo Setor de Litispendência/Coisa Julgada da AGU, indicando processos que, em tese, poderiam apresentar identidade com a presente execução. Informou, contudo, que, em relação a parte dos processos relacionados, não foram localizadas as respectivas peças processuais, tendo a pesquisa se baseado nos assuntos cadastrados nos sistemas de consulta. O SINDSEP/DF, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INCRA e requereu a concessão da gratuidade da justiça em favor dos exequentes. É o breve relato. Decido. A questão relativa à alegada litispendência/coisa julgada deve ser suficientemente esclarecida antes da apreciação da impugnação e da homologação dos cálculos. O objeto do presente cumprimento de sentença corresponde à correção monetária incidente sobre pagamentos administrativos relativos ao reajuste de 28,86%. Assim, a mera existência de outra demanda envolvendo o mesmo substituído e o referido reajuste não é suficiente para caracterizar duplicidade, sendo necessário identificar o objeto efetivamente discutido ou satisfeito no processo anteriormente indicado. Considerando que, em relação a alguns dos processos apontados pelo INCRA, não foram localizadas peças processuais ou o objeto foi identificado de forma genérica, mostra-se necessária a complementação das informações. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o benefício possui caráter pessoal, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, devendo seus pressupostos ser aferidos individualmente. Antes de sua apreciação, deverá ser oportunizada aos interessados a comprovação da situação de insuficiência de recursos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Diante disso, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 30 (trinta) dias, para cumprimento das seguintes diligências: I – o INCRA deverá complementar, quanto aos casos em que a documentação já juntada não permita a identificação segura do objeto da demanda anterior, as informações relativas à alegada litispendência/coisa julgada, individualizando o substituído e o respectivo processo e apresentando documentação suficiente para demonstrar se o crédito anteriormente discutido ou pago abrange a correção monetária incidente sobre as parcelas administrativas relativas ao reajuste de 28,86%. Deverá, ainda, quando cabível, informar a existência de requisição e/ou pagamento anterior e o período abrangido pelos respectivos cálculos; II – o SINDSEP/DF deverá individualizar os substituídos que pretendem a concessão da gratuidade da justiça e apresentar, em relação a cada um deles, declaração de hipossuficiência e documentação atualizada apta a demonstrar sua situação econômica, especialmente comprovante de rendimentos. Caso a declaração seja subscrita por advogado, deverá ser observado o disposto no art. 105 do CPC quanto à existência de poderes específicos. Cumpridas as diligências, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os documentos e informações apresentados pela parte contrária. A apreciação da impugnação, do pedido de gratuidade da justiça e a homologação dos cálculos ficam postergadas. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF

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