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TJAM · Vara de Registros Públicos da Comarca de Manaus - Registros Públicos · Despacho
A intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, é obrigatória nos processos que envolvem interesse público, na forma do art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil, e as decisões de mov. 9 e mov. 37 reservaram-na para depois do retorno das informações registrais, agora verificado. Ante o exposto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, intervenha como fiscal da ordem jurídica, na forma do art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o parecer, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Diligências de estilo.
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