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Processo 0059704-36.2015.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0059704-36.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA SILVEIRA TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ANA PAULA SILVEIRA TAVARES RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466711907) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059704-36.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059704-36.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA SILVEIRA TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0059704-36.2015.4.01.3400 APELANTE(S): ANA PAULA SILVEIRA TAVARES APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Ana Paula Silveira Tavares contra sentença proferida no cumprimento individual de sentença coletiva movido em face da União Federal — Fazenda Nacional, nos autos do processo nº 0059704-36.2015.4.01.3400. O cumprimento individual decorre de título formado na ação coletiva nº 0039712-36.2008.4.01.3400. Na fase individual, a exequente requereu o pagamento de R$ 19.324,55 e a fixação de honorários advocatícios. A decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento indeferiu a verba honorária. Contra esse pronunciamento, a exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 0043832-59.2016.4.01.0000, cujo objeto consistia precisamente na reforma da decisão que indeferira os honorários. Foi expedida RPV em 16/02/2016. Posteriormente, a sentença apelada declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o feito “em relação à exequente ANA PAULA SILVEIRA TAVARES, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC”, determinando que se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento relativo aos honorários. Na apelação, a exequente sustenta que a sentença seria omissa quanto à verba honorária e requer a reforma do julgado para assegurar sua fixação. A pretensão recursal coincide com a matéria já deduzida no agravo de instrumento. A União apresentou contrarrazões. Sustenta que a apelação reitera pedidos já discutidos e que deve ser mantida a sentença de extinção. É o relatório. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0059704-36.2015.4.01.3400 APELANTE(S): ANA PAULA SILVEIRA TAVARES APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO No caso dos autos, a sentença apelada extinguiu o cumprimento individual “em relação à exequente ANA PAULA SILVEIRA TAVARES, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC”, em razão da satisfação da obrigação principal. O capítulo relativo aos honorários, contudo, não foi criado pela sentença. Ele já havia sido objeto de decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento, que indeferiu a fixação da verba, e foi expressamente submetido ao Agravo de Instrumento nº 0043832-59.2016.4.01.0000. Vejamos: "SENTENÇA Inicialmente, exclua-se do polo ativo o SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTICAS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SISEJUFERJ. Cumpra-se. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA PAULA SILVEIRA TAVARES em face da União. O valor decorrente da quitação da requisição de pagamento expedida nos autos foi disponibilizado para levantamento na instituição financeira responsável, pelo próprio beneficiário, sem necessidade de alvará. O saque foi comprovado à folha 50. Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto destes autos e julgo extinto o presente feito, em relação à exequente ANA PAULA SILVEIRA TAVARES, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Aguarde-se o julgamento do AG n° 0043832-59.2016.4.01.0000 (fl. 49), interposto contra o despacho de folha 45, que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocaticios sucumbenciais no cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se." Da simples leitura observa-se que a própria sentença determinou que se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento quanto aos honorários. A apelante, ao interpor aquele recurso, exerceu a faculdade processual de impugnar a decisão interlocutória específica. Não lhe era dado, posteriormente, utilizar a apelação contra a sentença extintiva para renovar o mesmo pedido, sob o argumento de que a sentença teria sido omissa. A escolha do agravo de instrumento para impugnar a decisão que indeferiu os honorários impede a rediscussão da mesma matéria em apelação. A extinção do cumprimento de sentença (em momento posterior a interposição do agravo) pelo pagamento não transforma o capítulo "honorários advocatícios" em questão nova nem reabre a via recursal. O fato de a sentença ter determinado que se aguardasse o julgamento do agravo reforça, e não afasta, a existência de recurso próprio anteriormente manejado. Neste contexto, importante destacar a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0043832-59.2016.4.01.0000, já transitada em julgado (no que interessa): "DECISÃO Torno sem efeito o despacho anteriormente proferido. Da análise dos autos, verifica-se ter sido proferida sentença nos autos do processo que deu origem ao presente agravo de instrumento. Assim, considerando a prolação de sentença nos autos do processo que deu origem ao presente agravo de instrumento, tenho que a análise do presente recurso encontra-se prejudicada, pela perda superveniente do seu objeto. (. . .) Assim, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o art. 29, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com as consequências de lei. Intimem-se. Brasília, 12 de julho de 2019." A tese da apelante de que indispensável a análise da matéria nesta apelação não supera a preclusão. A perda de objeto ou o não conhecimento do recurso anteriormente interposto não converte a apelação em sucedâneo do agravo nem permite a duplicação das vias recursais para impugnar a mesma decisão interlocutória. A apelação somente poderia devolver capítulos próprios da sentença extintiva; não poderia substituir o recurso já utilizado contra a decisão interlocutória relativa aos honorários. O STJ reconhece que a interposição de recurso anterior contra determinado ato judicial impede o conhecimento de recurso subsequente dirigido contra o mesmo pronunciamento, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial;mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2075284 SP 2023/0035135-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023) A orientação se aplica ao caso. A exequente interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu os honorários e, depois, apresentou apelação buscando o mesmo resultado — a fixação da verba. A segunda insurgência não constitui impugnação autônoma de capítulo efetivamente decidido na sentença, mas reiteração da matéria já submetida ao recurso próprio. Não se examina, portanto, o cabimento material dos honorários com fundamento no art. 85 do CPC/2015 ou na Súmula 345 do STJ. Essa análise está prejudicada pela preclusão da matéria e pela inadequação da apelação como meio de rediscussão da decisão interlocutória impugnada no Agravo de Instrumento nº 0043832-59.2016.4.01.0000. A extinção fundada no art. 924, II, do CPC/2015 permanece íntegra quanto à obrigação principal satisfeita pelo pagamento da RPV. O não conhecimento da apelação limita-se à pretensão de rediscussão dos honorários e não altera o conteúdo extintivo da sentença. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. É como voto. Juíza Federal Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0059704-36.2015.4.01.3400 APELANTE(S): ANA PAULA SILVEIRA TAVARES APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDOS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA EXTINTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Ana Paula Silveira Tavares contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva movido contra a União Federal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação principal pelo pagamento de RPV. No curso do feito, a fixação de honorários advocatícios fora indeferida por decisão interlocutória, contra a qual a exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 0043832-59.2016.4.01.0000. A sentença de extinção determinou expressamente que se aguardasse o julgamento do referido agravo. A apelante alega omissão do julgado quanto à verba honorária e pleiteia a sua fixação na apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte pode reiterar em apelação contra a sentença extintiva a pretensão de fixação de honorários advocatícios já impugnada por agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu os honorários advocatícios atrai a incidência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, impedindo a reapreciação do tema em sede de apelação contra a sentença de extinção. A prolação de sentença que extingue a execução pelo pagamento do crédito principal não transforma a matéria relativa aos honorários em questão nova nem reabre a via recursal já utilizada pela parte. A superveniente perda de objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto não converte a apelação em sucedâneo recursal para impugnar a decisão interlocutória pregressa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A impugnação de decisão interlocutória por meio de agravo de instrumento opera a preclusão consumativa e previne a reapreciação da matéria em apelação interposta contra a sentença extintiva do processo.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, art. 924, II, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.075.284/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, Súmula 345. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conheço do recurso de apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza Federal Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, não conheceu da apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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