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TJSP · Foro Central Cível - 9ª Vara Cível
Processo 0059697-06.2024.8.26.0100 (processo principal 1052221-36.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - C.P.F.B.P. - M.I.L. - Vistos. Fls. 206/209: defere-se a recente investida da exequente, procedendo-se como lá requerido, providenciando a Serventia Judicial todo o necessário para tanto Dessa forma, considerando que as despesas impugnadas somente se fizeram necessárias em virtude da ação manejada pelo próprio executado, e tendo havido a efetiva comprovação do desembolso, mostra-se plenamente legítima a cobrança de tais valores, assegurando à PREVI o direito de regresso pelos montantes antecipados, indispensáveis à adequada apuração do direito em juízo. Isto posto, reitera o pedido de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, diante da ausência de excesso e da não comprovação efetiva das alegações formuladas pelo réu, com a consequente condenação do impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC (os quais fixo em 20% do valor da execução). Adicionalmente, pleiteia a aplicação do disposto no art. 523 do CPC, com a intimação do executado para pagamento da quantia remanescente, devidamente atualizada até o efetivo depósito, sob pena de penhora. Int. - ADV: LUCIANE MALDONADO CARVALHO (OAB 177310/SP), ALEXANDRE GHAZI (OAB 299124/SP), LUIZ HENRIQUE GONÇALVES XAVIER ALVES (OAB 443611/SP), ISABELA ABREU DOS SANTOS (OAB 344769/SP)
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