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0059684-08.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 10ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0059684-08.2026.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARIA DE LOURDES MAXIMINO ESPÓLIO - REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMEN Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE LOURDES MAXIMINO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA , todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora ser beneficiária do plano de saúde demandado encontrando-se adimplente com as prestações. Informa ser portadora de diversas comorbidades e que sofreu acidente vascular cerebral extenso em hemisfério direito, razão pela qual permaneceu com importantes sequelas neurológicas decorrentes do acidente vascular cerebral,especialmente déficit motor, perda da autonomia funcional e limitação significativa para o desempenho das atividades cotidianas. Sustenta que fora prescrito tratamento multidisciplinar domiciliar, consistente na realização de fisioterapia motora, fonoaudiologia, terapia ocupacional e acompanhamento psicológico, indicando, no mínimo, 30 (trinta) sessões de cada modalidade. O profissional foi categórico ao consignar que a paciente apresenta sequelas pós- AVC, encontra-se acamada e impossibilitada de sair de casa, circunstância que torna imprescindível a realização das terapias em ambiente domiciliar. Não obstante a expressa indicação médica, a operadora do plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda. negou autorização para a realização da fisioterapia motora em regime de homecare, sob o fundamento de que a atenção domiciliar não integra o rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e de que inexistiria previsão contratual para o procedimento. Pede, em sede de tutela de urgência, que a ré autorize e custeie o tratamento multidisciplinar domiciliar prescrito à Autora, compreendendo - fisioterapia motora; fonoaudiologia; terapia ocupacional; e acompanhamento psicológico - na quantidade e periodicidade prescritas pelo médico assistente, pelo período que se mostrar clinicamente necessário, assegurando a realização das terapias no domicílio da paciente. No mérito, reitera o pleito antecipatório e seja declarada a abusividade da negativa administrativa apresentada pela Ré, reconhecendo-se a ilegalidade da recusa de cobertura do tratamento multidisciplinar domiciliar prescrito. Em decisão interlocutória, deferiu-se a tutela de urgência requerida e determinou-se a citação da parte demandada. Em contestação, a parte demandada, preliminarmente, afirma ser inepta a inicial, pela ausência de comprovante de residência em seu nome. No mérito, discorre, em síntese, sobre o contrato firmado pelas partes e que não houve comprovação do internamento domiciliar. Por fim, requer o acolhimento da preliminar suscitada e que sejam julgados improcedentes os pedidos articulados na inicial. A demandada informa a interposição de agravo de instrumento, que foi indeferido. Em réplica, a parte autora reitera o pleito deduzido na exordial e refuta os argumentos apresentados na contestação. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar. 2.1.1. Inépcia da inicial. A parte demandada informa ser inepta a inicial. Alega que não foi acostado comprovante de residência em nome da parte autora. A preliminar não merece acolhida, pois a ausência de comprovante de residência, por si só, não tem o condão de tornar inepta a petição inicial, uma vez que este requisito não está elencado no artigo 319 do CPC como essencial para o processamento da demanda. 2.2. Do ponto controvertido. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da conduta da demandada e se esta estava compelida a promover o internamento da autora em regime de home care. 3. Conclusão. Diante desses fundamentos adoto as seguintes providências: Inacolho a preliminar suscitada. Fixo o ponto controvertido conforme item 2.2 desta decisão. Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir prova, justificando a necessidade de sua produção, prazo de 15 dias. Intime-se. Recife, 08 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Seção B da 10ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0059684-08.2026.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARIA DE LOURDES MAXIMINO ESPÓLIO - REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMEN Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE LOURDES MAXIMINO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA , todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora ser beneficiária do plano de saúde demandado encontrando-se adimplente com as prestações. Informa ser portadora de diversas comorbidades e que sofreu acidente vascular cerebral extenso em hemisfério direito, razão pela qual permaneceu com importantes sequelas neurológicas decorrentes do acidente vascular cerebral,especialmente déficit motor, perda da autonomia funcional e limitação significativa para o desempenho das atividades cotidianas. Sustenta que fora prescrito tratamento multidisciplinar domiciliar, consistente na realização de fisioterapia motora, fonoaudiologia, terapia ocupacional e acompanhamento psicológico, indicando, no mínimo, 30 (trinta) sessões de cada modalidade. O profissional foi categórico ao consignar que a paciente apresenta sequelas pós- AVC, encontra-se acamada e impossibilitada de sair de casa, circunstância que torna imprescindível a realização das terapias em ambiente domiciliar. Não obstante a expressa indicação médica, a operadora do plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda. negou autorização para a realização da fisioterapia motora em regime de homecare, sob o fundamento de que a atenção domiciliar não integra o rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e de que inexistiria previsão contratual para o procedimento. Pede, em sede de tutela de urgência, que a ré autorize e custeie o tratamento multidisciplinar domiciliar prescrito à Autora, compreendendo - fisioterapia motora; fonoaudiologia; terapia ocupacional; e acompanhamento psicológico - na quantidade e periodicidade prescritas pelo médico assistente, pelo período que se mostrar clinicamente necessário, assegurando a realização das terapias no domicílio da paciente. No mérito, reitera o pleito antecipatório e seja declarada a abusividade da negativa administrativa apresentada pela Ré, reconhecendo-se a ilegalidade da recusa de cobertura do tratamento multidisciplinar domiciliar prescrito. Em decisão interlocutória, deferiu-se a tutela de urgência requerida e determinou-se a citação da parte demandada. Em contestação, a parte demandada, preliminarmente, afirma ser inepta a inicial, pela ausência de comprovante de residência em seu nome. No mérito, discorre, em síntese, sobre o contrato firmado pelas partes e que não houve comprovação do internamento domiciliar. Por fim, requer o acolhimento da preliminar suscitada e que sejam julgados improcedentes os pedidos articulados na inicial. A demandada informa a interposição de agravo de instrumento, que foi indeferido. Em réplica, a parte autora reitera o pleito deduzido na exordial e refuta os argumentos apresentados na contestação. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar. 2.1.1. Inépcia da inicial. A parte demandada informa ser inepta a inicial. Alega que não foi acostado comprovante de residência em nome da parte autora. A preliminar não merece acolhida, pois a ausência de comprovante de residência, por si só, não tem o condão de tornar inepta a petição inicial, uma vez que este requisito não está elencado no artigo 319 do CPC como essencial para o processamento da demanda. 2.2. Do ponto controvertido. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da conduta da demandada e se esta estava compelida a promover o internamento da autora em regime de home care. 3. Conclusão. Diante desses fundamentos adoto as seguintes providências: Inacolho a preliminar suscitada. Fixo o ponto controvertido conforme item 2.2 desta decisão. Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir prova, justificando a necessidade de sua produção, prazo de 15 dias. Intime-se. Recife, 08 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito

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