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0059680-47.2023.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0059680-47.2023.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$110.252,16 Autor(s): NEMIT ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA Réu(s): JORDANA GIORDANI DE LIMA MARIA DE JESUS GIORDANI MANOEL benedito manoel sobrinho Foi proferida sentença de procedência, a qual reconheceu prejudicado o despejo, face ao abandono e imissão na posse, condenando solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a entrega efetiva das chaves. Verifico, contudo, que apenas o Recurso de Apelação interposto pela ré Jordana Giordani De Lima não foi conhecido, tendo o ilustre relator preservado os recursos interpostos por Benedito Manoel Sobrinho e Maria De Jesus Giordani Manoel, in verbis: “Diante do exposto, é o caso de JULGAR a Apelação Cível interposta por Jordana Giordani de Lima, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno do TJPR, para NÃO CONHECER do recurso em razão da deserção, preservados os recursos de Apelação Cível interpostos por Maria de Jesus Giordani de Lima e de Benedito Manoel Sobrinho.” Assim, ao menos a primeira vista, parece que os autos retornaram a este Juízo de 1º Grau de forma equivocada, na medida em que estão pendentes os recursos interpostos pelos réus Maria e Benedito, consoante ressalva expressamente consignada pelo ilustre relator. Portanto, acerca desta questão, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Por ora, indefiro o requerimento de instauração de fase de execução definitiva, postulado à seq. 200.1, na medida em que, em tese, ainda não se verificou o trânsito em julgado da sentença em face de Maria e Benedito, cujo Recurso de Apelação ainda se encontra pendente de julgamento. O mesmo acontece com a ré Jordana, pois o provimento do recurso dos réus Maria e Benedito, que alegam o cerceamento de defesa e a ilegitimidade ativa ad causam, por exemplo, em tese, seria diretamente aproveitado por ela, de modo que, em que pese preclusa a decisão que não conheceu do seu recurso, não há como dizer que a sentença transitou em julgado em face dela, de modo a ser alvo de execução definitiva. Portanto, no mesmo prazo concedido acima, esclareça o credor se pretende a instauração de execução provisória contra os réus, ciente de que será realizada por conta e risco do exequente, nos termos do art. 520 do CPC, devendo, se assim desejar, distribuir o respectivo rito de cumprimento provisório em apartado (Decisão Nº 10448342 - GCJ-GJACJ-GH/TJPR). Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto

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