Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0059646-96.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AUTOR: ELECIO BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) proposto(a) por AUTOR: ELECIO BATISTA DOS SANTOS em face de/da REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sobreveio manifestação (ID 2265346568) por meio da qual se noticiou que o exequente ELECIO BATISTA DOS SANTOS teria formalizado contrato de cessão de crédito em favor de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 34.169.557/0001-72. Anexou-se o(a) respectivo(a) contrato de Cessão de Créditos (ID 2265346767), por meio do(a) qual o(a)(s) cedente(s) formalizou(aram) a cessão de 80% dos seus créditos, referentes à requisição de pagamento a ser expedida nestes autos, conforme Decisão (Id 2193620305). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. Constata-se que o(s)/ a(s) exequente(s) cedente(s) ELECIO BATISTA DOS SANTOS formalizou(aram) contrato de cessão de crédito (ID 2265346767), transmitindo em favor da cessionária 80% dos seus créditos, referentes à requisição de pagamento que será expedida nestes autos, conforme Decisão Id Diante disso, impõe-se a homologação da cessão de créditos, eis que revestida das formalidades legais. Com efeito, atendidas as formalidades legais, a parte autora/exequente pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com a parte devedora, conforme dispõe o artigo 286, do Código Civil. "Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação." (Destacamos) Nos presentes autos, não se verifica qualquer impedimento capaz de obstaculizar que o(s)/ a(s) exequente(s) promova(m) a cessão de seus créditos, tampouco se observa litígio entre as partes. Dito isso, a homologação da cessão de créditos é a medida que se impõe. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a cessão de crédito realizada pelo(s)/ a(s) exequente(s) cedente(s) ELECIO BATISTA DOS SANTOS em favor do(a) cessionário(a) BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 34.169.557/0001-72, em conformidade com o(a) o contrato apresentado(a) (ID 2265346767). 1.1. À Secretaria para que retifique o cadastro processual, fazendo constar no polo ativo da demanda a cessionária. CERTIFIQUE-SE. 1.2. Faça constar na requisição de pagamento o "incidente de bloqueio/alvará". 2. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.