Publicações do processo

0059646-96.2016.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0059646-96.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AUTOR: ELECIO BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) proposto(a) por AUTOR: ELECIO BATISTA DOS SANTOS em face de/da REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sobreveio manifestação (ID 2265346568) por meio da qual se noticiou que o exequente ELECIO BATISTA DOS SANTOS teria formalizado contrato de cessão de crédito em favor de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 34.169.557/0001-72. Anexou-se o(a) respectivo(a) contrato de Cessão de Créditos (ID 2265346767), por meio do(a) qual o(a)(s) cedente(s) formalizou(aram) a cessão de 80% dos seus créditos, referentes à requisição de pagamento a ser expedida nestes autos, conforme Decisão (Id 2193620305). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. Constata-se que o(s)/ a(s) exequente(s) cedente(s) ELECIO BATISTA DOS SANTOS formalizou(aram) contrato de cessão de crédito (ID 2265346767), transmitindo em favor da cessionária 80% dos seus créditos, referentes à requisição de pagamento que será expedida nestes autos, conforme Decisão Id Diante disso, impõe-se a homologação da cessão de créditos, eis que revestida das formalidades legais. Com efeito, atendidas as formalidades legais, a parte autora/exequente pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com a parte devedora, conforme dispõe o artigo 286, do Código Civil. "Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação." (Destacamos) Nos presentes autos, não se verifica qualquer impedimento capaz de obstaculizar que o(s)/ a(s) exequente(s) promova(m) a cessão de seus créditos, tampouco se observa litígio entre as partes. Dito isso, a homologação da cessão de créditos é a medida que se impõe. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a cessão de crédito realizada pelo(s)/ a(s) exequente(s) cedente(s) ELECIO BATISTA DOS SANTOS em favor do(a) cessionário(a) BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 34.169.557/0001-72, em conformidade com o(a) o contrato apresentado(a) (ID 2265346767). 1.1. À Secretaria para que retifique o cadastro processual, fazendo constar no polo ativo da demanda a cessionária. CERTIFIQUE-SE. 1.2. Faça constar na requisição de pagamento o "incidente de bloqueio/alvará". 2. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.