Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · Ambiente do Centro de Conciliação do Ceará · Sentença
CE / Fortaleza RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) Nº 0059616-97.2025.4.05.8100 RECLAMANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: R & R REPRESENTACAO COMERCIAL UNIPESSOAL LTDA, ROBERTO GURGEL COSTA LIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Pré-Processual (RPP) com pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a parte autora e o Conselho Profissional requerido, no âmbito do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Justiça Federal no Ceará. Conforme termo de audiência, as partes chegaram à composição amigável, tendo o ajuste sido regularmente subscrito pelos interessados e seus representantes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. O acordo celebrado observa os requisitos de validade previstos nos arts. 104 e seguintes do Código Civil, não havendo qualquer elemento que evidencie vício de consentimento, ilicitude do objeto ou afronta à ordem pública. Além disso, o art. 515, III, do Código de Processo Civil reconhece como título executivo judicial a decisão que homologar autocomposição judicial. Verificada a regularidade formal do ajuste e inexistindo qualquer óbice à sua homologação, impõe-se acolher a pretensão das partes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, o qual instrui o presente feito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos - nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Determino o cumprimento integral das obrigações assumidas no termo de acordo, conforme ajustado pelas partes. Atribuo ao presente pronunciamento força de título executivo judicial, na forma do art. 515, III, do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita conforme previsto no art. 98 do CPC. Sem custas, na forma da lei. Transitada em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as baixas necessárias Intimem-se. Assinado digitalmente
TRF5 · Ambiente do Centro de Conciliação do Ceará · Sentença
CE / Fortaleza RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) Nº 0059616-97.2025.4.05.8100 RECLAMANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: R & R REPRESENTACAO COMERCIAL UNIPESSOAL LTDA, ROBERTO GURGEL COSTA LIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Pré-Processual (RPP) com pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a parte autora e o Conselho Profissional requerido, no âmbito do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Justiça Federal no Ceará. Conforme termo de audiência, as partes chegaram à composição amigável, tendo o ajuste sido regularmente subscrito pelos interessados e seus representantes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. O acordo celebrado observa os requisitos de validade previstos nos arts. 104 e seguintes do Código Civil, não havendo qualquer elemento que evidencie vício de consentimento, ilicitude do objeto ou afronta à ordem pública. Além disso, o art. 515, III, do Código de Processo Civil reconhece como título executivo judicial a decisão que homologar autocomposição judicial. Verificada a regularidade formal do ajuste e inexistindo qualquer óbice à sua homologação, impõe-se acolher a pretensão das partes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, o qual instrui o presente feito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos - nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Determino o cumprimento integral das obrigações assumidas no termo de acordo, conforme ajustado pelas partes. Atribuo ao presente pronunciamento força de título executivo judicial, na forma do art. 515, III, do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita conforme previsto no art. 98 do CPC. Sem custas, na forma da lei. Transitada em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as baixas necessárias Intimem-se. Assinado digitalmente