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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059615-24.2025.4.05.8000 AUTOR: EDSON DA SILVA CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Registra-se, em síntese, que a parte autora ajuizou a presente demanda postulando a concessão de aposentadoria por idade urbana (NB 235.310.907-6), com data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 18/08/2025 (ID 130497599). Sustenta o preenchimento de todos os requisitos legais, mediante o cômputo dos vínculos empregatícios constantes de sua CTPS e do CNIS, dos recolhimentos na condição de contribuinte individual e do período em que usufruiu de auxílio por incapacidade temporária intercalado com atividade remunerada (ID 130497599). Citado (ID 162616183), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação e juntou cópia do processo administrativo (IDs 169305086, 169306487, 169306490 e 171154438). Em sua defesa, sustentou a impossibilidade de cômputo do vínculo junto à Fundação de Saúde do Estado de Alagoas (FUSAL) relativo ao interregno de 12/07/1990 a 30/11/1996 por ausência de Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo RPPS competente, bem como defendeu a ausência de carência e requereu a fixação dos consectários legais pertinentes (ID 171154438). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 177298615). 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida prescinde da produção de outras provas em audiência, uma vez que a prova documental já acostada é suficiente para o desate da lide, impondo-se o julgamento antecipado do mérito. 2.1. Da Regra de Transição da Aposentadoria por Idade Urbana A concessão de aposentadoria por idade urbana para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 rege-se pela regra de transição disposta em seu artigo 18, conjugada com a carência de 180 (cento e oitenta) meses prevista no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. O citado artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece que o segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019 tem direito à aposentadoria por idade quando implementar, cumulativamente: (a) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (idade esta majorada progressivamente em seis meses a cada ano a partir de 2020 até alcançar 62 anos em 2023); e (b) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição (180 meses). No caso concreto, o autor, nascido em 15/08/1960 (IDs 130497599 e 130497607), completou 65 anos de idade em 15/08/2025, preenchendo o requisito etário antes da formalização do requerimento administrativo apresentado perante o INSS em 18/08/2025 (DER - NB 235.310.907-6). 2.2. Do Cômputo do Período em Gozo de Auxílio por Incapacidade Temporária Intercalado A controvérsia cinge-se, fundamentalmente, à inclusão do período em que o autor percebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença NB 648.955.781-2), no intervalo de 26/04/2023 a 08/04/2025, para cômputo como tempo de contribuição e carência (IDs 130497601 e 169306487). Verifica-se que o autor exerceu atividade com recolhimentos como contribuinte individual no período imediatamente anterior à concessão da benesse por incapacidade, especificamente de 01/09/2022 a 28/02/2023 (ID 169306487). Após a cessação do auxílio-doença em 08/04/2025, o demandante voltou a exercer atividade laborativa vinculada ao RGPS na condição de cooperado junto à Dinâmica Cooperativa de Trabalho e Serviços Gerais a partir de 01/04/2025, efetuando as contribuições de abril a agosto de 2025 registradas no CNIS via eSocial (IDs 130497602 e 169306487). Resta comprovado que o gozo do benefício por incapacidade ocorreu de forma estritamente intercalada com lapsos contributivos de atividade laborativa. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o período em que o segurado usufruiu de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), quando intercalado com períodos de atividade laboral ou recolhimento contributivo, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para efeito de carência (artigos 29, § 5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim assentou a questão: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido Inicial, determinando à Autarquia conceder o benefício de aposentadoria por idade/Urbana em nome da autora. 2. Em suas razões, alega, tão somente, ser inconcebível que se compute o período em que a parte autora recebeu auxílio-doença para fins de carência, ante a ausência de previsão legal. 3. Não assiste razão à autarquia previdenciária, porquanto, encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, o entendimento de que é possível o cômputo, para efeito de carência, do período em que o segurado(a) esteve em gozo de benefício por incapacidade (na hipótese, auxílio-doença), como se fosse de contribuição, quando intercalado por períodos contributivos. (Tema 1.125 - RE nº 1.298.832/STF; Tema 88 - RE nº 583.834/STF; STJ; REsp nº 1.709.917/SP). Outrossim, a Súmula nº 73 da TNU é taxativa em reconhecer o tempo de auxílio-doença para fins de carência, mas desde que "intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social", como ocorre na presente demanda. 4. No mesmo sentido, é o entendimento desta Turma. Confira-se: (PJe 0800018-76.2016.4.05.8107 - Apelação Cível, Des. Fed. FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª Turma, Julgamento: 09/05/2019.) 5. A apelada recebeu o benefício por incapacidade (auxílio-doença) no período entre 30/12/2004 e 30/10/2005, intercalado com períodos de atividade laboral/contributivos (extrato CNIS/INSS). Logo, o referido tempo deve ser contabilizado para efeito de carência. 6. Sendo essa a única questão controvertida da presente demanda e, partindo-se da premissa de que é possível o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de auxílio-doença ocorrido entre períodos contributivos, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade/Urbana à parte autora. 7. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual, nos termos do art. 85, §11 do CPC (de forma que os honorários passam a 11% sobre o valor da causa), observada Súmula nº 111/STJ. 8. Apelação não provida. (PROCESSO: 08004407220214058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2021) 2.3. Da Análise do Quadro Contributivo e do Preenchimento dos Requisitos Analisando a documentação funcional, os registros da Carteira de Trabalho e Previdência Social e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostados aos autos (IDs 130497602, 130497604, 169306487 e 169306490), o autor perfaz os seguintes vínculos e períodos válidos: Primeiramente, o vínculo como empregado perante Bozelli & Cia. Ltda., de 01/04/1978 a 30/05/1978, totalizando 2 meses de contribuição e 2 meses de carência (ID 169306487). Em segundo lugar, o vínculo de emprego sob regime da CLT perante a Fundação de Saúde do Estado de Alagoas (FUSAL), admitido em 10/03/1983, computado regularmente até a mudança do regime jurídico celetista em 11/07/1990 (ID 169306490, pág. 118), perfazendo 7 anos, 4 meses e 2 dias de tempo de serviço e 89 meses de carência. Em terceiro lugar, o vínculo empregatício urbano firmado com o Elo Social de Gestão Pública, no período de 02/04/2012 a 10/02/2014, somando 1 ano, 10 meses e 9 dias de contribuição e 23 meses de carência (ID 169306487). Em quarto lugar, os recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/09/2022 a 28/02/2023, computando 6 meses de tempo de contribuição e 6 meses de carência (ID 169306487). Em quinto lugar, o período em gozo de auxílio por incapacidade temporária intercalado (NB 648.955.781-2), de 26/04/2023 a 08/04/2025, perfazendo 1 ano, 11 meses e 13 dias de tempo de contribuição e 24 meses de carência computáveis (ID 169306487). Em sexto lugar, as contribuições previdenciárias recolhidas como contribuinte individual prestador de serviços/cooperado (Dinâmica Cooperativa), de 01/04/2025 até a DER em 18/08/2025, correspondentes a 4 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 5 meses de carência válida (ID 169306487). Somados todos os períodos contributivos e intercalados incontroversos e devidamente comprovados, verifica-se que, na data da DER (18/08/2025), o autor contava com 12 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de contribuição e 149 meses de carência, patamar inferior aos 180 meses exigidos por lei para a concessão da aposentadoria por idade. O período subsequente laborado na FUSAL (12/07/1990 a 30/11/1996) não pode ser aproveitado nesta via, diante da ausência de juntada da competente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo ente gestor do regime próprio estatutário para efeito de contagem recíproca no RGPS, consoante exigência expressa dos artigos 94 e 96, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. Conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA TEMPO CONTRIBUIÇÃO. ABONO PERMANÊNCIA. CARÊNCIA INSTRUÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO PRESTADO EM OUTRO REGIME. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Cuida-se de apelação desafiada pelo particular contra sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão do benefício de aposentadoria voluntária integral, bem como de pagamento de abono permanência, desde a data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 2. O Magistrado a quo reconheceu a improcedência do pedido diante da deficiência da instrução do processo administrativo, haja vista que o apelante não se desincumbiu de demonstrar que reuniu ao pedido administrativo documento considerado essencial pela legislação de regência, qual seja, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), para os fins de contagem recíproca de tempo de contribuição e aproveitamento de tempo de contribuição na migração do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e vice-versa. 3. Apesar do esforço argumentativo da parte recorrente, não se confirmam suas alegações relacionadas à apresentação da Certidão em comento à Administração quando do requerimento administrativo. Ao revés, o que se verifica dos autos é que o processo administrativo não evoluiu devido à carência da documentação que instruiu o pedido naquela esfera, apesar de todas as advertências acerca da imprescindibilidade da Certidão de Tempo de Contribuição para a análise do pleito objeto da lide. 4. "É vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor" (art. 96, inciso VII, da Lei 8.213/1991, com redação da Lei 13.846/2019). 5. Também não prospera o argumento de decadência administrativa para revisão do ato de averbação da CTC, pois não restou configurado nos autos qualquer ato de averbação da CTC. Ademais, ainda que assim não fosse, convém anotar que o momento atual cuida de uma nova situação: a concessão de uma aposentadoria, provimento este que demanda a análise da regularidade de toda a documentação que a embasa. 6. De resto, como já acentuado pelo Juiz 'a quo', nada obsta que o demandante formule ao INSS o requerimento de concessão de segunda via da certidão mencionada. 7. Honorários advocatícios recursais, majorados no percentual de 1% sobre o valor já fixado na sentença a título de honorários, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. 8. Apelação desprovida. (PROCESSO: 08091862320214058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 07/11/2022) Destarte, não tendo o autor atingido o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais exigidas para cumprimento da carência na data de entrada do requerimento administrativo (18/08/2025), impõe-se a improcedência do pedido de concessão do benefício pleiteado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por EDSON DA SILVA CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara/AL