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TJPE · Seção B da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059604-78.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252596897, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ISABELLA MATOSO SILVA, JASON MALCOLM BLUE e a menor A. M. B., representada por sua genitora, em face de GV4 EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E TURISTICOS DE MACEIO LTDA (MACEIO MAR RESORT). Relata a parte autora, em síntese, que contratou serviços de hospedagem junto à ré para o período de 03 a 07 de julho de 2025, com o objetivo de comemorar as "bodas de estanho" (10 anos de casamento) do casal. Informaram que, no dia 05/07/2025, por volta das 20h50min, enquanto a terceira autora (menor de 2 anos) brincava na área de recreação infantil do resort, foi agressivamente empurrada por outra criança (identificada como Léo, de aproximadamente 5 anos), o que resultou em queda e batida na cabeça, com formação de hematoma. Sustentaram a ocorrência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de que a criança agressora, supostamente portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), estava desacompanhada dos pais e que não havia funcionários do hotel capacitados ou em vigilância adequada para evitar o infortúnio. Alegaram, ainda, que a ré se negou a fornecer as imagens das câmeras de segurança administrativamente. Ao final, requereram: a) a concessão de tutela de urgência para exibição das imagens e dados dos hóspedes do quarto 128; b) a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e danos morais. Decisão proferida ao ID 224024006, deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré fornecesse a gravação das câmeras e os dados qualificativos dos hóspedes do quarto 128. Em sede de contestação (ID 229757611), a parte ré suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, refutou a pretensão autoral argumentando que o episódio foi um ato súbito, individual e imprevisível praticado por terceiro (outra criança), sem qualquer participação ou omissão dos prepostos do hotel. Destacou que havia supervisão de funcionária no local e que o próprio genitor da menor estava presente no ambiente recreativo no momento do fato, não conseguindo evitar o empurrão dada a rapidez da ação. Defendeu a inexistência de nexo causal e a configuração de caso fortuito/fato de terceiro. Aduziu que prestou assistência na enfermaria e que a negativa inicial das imagens visava proteger a privacidade de terceiros e menores. Acostou Fichas Nacionais de Registro de Hóspedes (ID 225726765) e disponibilizou link com o vídeo do incidente. Petição da autora informando o descumprimento da tutela (ID 233583362), porque a ré não teria disponibilizado as câmeras de segurança. Decisão ao ID 245219884, na qual este magistrado consignou ter visualizado o vídeo do incidente por meio do link fornecido na contestação, concedendo prazo para manifestação da parte autora exclusivamente quanto a esse ponto, posto que já havia decorrido prazo para apresentação de réplica. A parte autora apresentou réplica de forma intempestiva (ID 249088418). Instadas a especificarem provas, a ré pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 232444546), enquanto a parte autora informou não pretender produzir novas provas, entendendo que o processo está maduro para julgamento (ID 233583362). É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória cuja controvérsia reside em verificar se houve falha no dever de vigilância e segurança por parte do resort réu, capaz de gerar o dever de indenizar danos materiais e morais decorrentes de um empurrão desferido por uma criança contra outra em área de lazer. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece prosperar. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, conforme as afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Sendo a ré a prestadora do serviço de hotelaria e lazer onde ocorreu o evento danoso, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A existência ou não de responsabilidade pelo fato de terceiro é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, fundamentada no risco da atividade, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal, que transcrevo integralmente: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, sendo rompida quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso em tela, após detida análise do conjunto probatório, especialmente do vídeo do incidente mencionado na decisão de ID 245219884, observo que a pretensão autoral não encontra amparo fático-jurídico. O cerne da questão reside na previsibilidade e na evitabilidade do evento. O vídeo demonstra que o incidente ocorreu de forma extremamente súbita. A criança apontada como agressora desferiu um empurrão rápido e inesperado contra a terceira autora. Trata-se de um comportamento infantil imprevisível, que foge ao controle absoluto de qualquer sistema de vigilância, por mais rigoroso que seja. Embora o hotel tenha o dever de oferecer segurança, tal dever não o transforma em um segurador universal de todo e qualquer evento ocorrido em suas dependências, especialmente aqueles derivados da interação espontânea entre crianças em áreas de lazer. Exigir que um monitor de recreação impeça cada movimento brusco ou contato físico entre menores seria impor uma obrigação de resultado impossível de ser cumprida, o que contraria a lógica do razoável. Importa salientar que, durante toda a duração das imagens das câmeras de segurança (mais de 7 minutos, que não foi pouco tempo), verifica-se a presença de funcionária do hotel de forma proativa, em total vigilância na área infantil. Tanto é que, por algumas vezes, chega a se aproximar do menor “agressor”, chamando a atenção do mesmo, e, inclusive, retirando-o, em determinados momentos, de alguns brinquedos. Ademais, é imperativo destacar que o dever de guarda e vigilância dos filhos menores recai, primeiramente, sobre os pais, por força do Poder Familiar. O artigo 1.634, inciso II, do Código Civil, e o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) são claros nesse sentido: "Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que implica o dever de: (...) II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;" (Código Civil) "Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais." (ECA) No momento do fato, o segundo autor (pai da menor) estava presente no local, inclusive na entrada do brinquedo em que ocorreu o fato. Depreende-se do minuto 3:22 do vídeo juntado em sede de Contestação. Se o próprio genitor, que se encontrava a centímetros da filha, não foi capaz de interceptar o movimento da outra criança devido à rapidez da ação, não se pode imputar tal falha exclusivamente ao estabelecimento hoteleiro. E, mais uma vez, reitero: a funcionária do hotel estava no local e retira, mais uma vez, a criança “agressora” do local em que ocorre a ação. A jurisprudência pátria, em casos análogos de acidentes entre menores em áreas de lazer ou estabelecimentos de ensino, tem firmado o entendimento de que o fato de terceiro, quando dotado de imprevisibilidade e inevitabilidade, exclui o nexo causal. Quanto à alegação de que a criança agressora era portadora de TEA e que o hotel deveria ter profissionais especializados, tal argumento não socorre os autores. Primeiro, porque não há prova nos autos de que o hotel tenha sido previamente informado de tal condição ou que a criança apresentasse comportamento violento reiterado naquela estada que exigisse sua exclusão do ambiente. Segundo, porque a inclusão de crianças neurodivergentes em espaços comuns é um direito, e o incidente narrado — um empurrão em um parquinho — infelizmente faz parte dos riscos ordinários da convivência social infantil, não caracterizando, por si só, uma falha sistêmica de segurança. Inexistindo defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, CDC) e configurada a excludente de responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC), rompe-se o nexo de causalidade, restando prejudicada a análise dos danos materiais e morais pleiteados. Sem ato ilícito ou falha no serviço, não há dever de indenizar. Por fim, quanto à negativa de exibição das imagens, observo que a ré cumpriu a determinação judicial no curso do processo, e a resistência administrativa inicial, embora possa ter gerado transtorno, não possui o condão de, isoladamente, fundamentar uma condenação por danos morais, especialmente quando amparada na prudência de preservar a imagem de outros menores envolvidos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar, vindo os autos conclusos para julgamento. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, remetendo-se o feito ao TJPE. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0059604-78.2025.8.17.2001
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