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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 242606/PR (2026/0285603-2) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI RECORRENTE:MAXMILIAN WALTER POLLI ADVOGADO:DANIELI LOPES DA CRUZ MOTA - PR112324 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MAXMILIAN WALTER POLLI interpõe recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0059588-09.2026.8.16.0000. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 23/4/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa aduz, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, porquanto amparada exclusivamente na quantidade de droga apreendida; b) violação do princípio da homogeneidade, ante a possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer seja provido o recurso para reformar o acórdão impugnado e revogar a prisão preventiva, mediante a imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas (fls. 70-75). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 114-123). I. Contextualização O Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Araucária – PR converteu a prisão em flagrante do recorrente em preventiva com base nos seguintes motivos (fls. 83-85, grifei): […] Inicialmente, constata-se que o auto de prisão em flagrante foi regularmente lavrado, estando presentes os requisitos formais e materiais exigidos pelos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. A situação flagrancial resta evidenciada, uma vez que o custodiado foi preso no momento da prática delitiva, após tentativa de fuga, abandono do veículo e apreensão da droga em seu poder, circunstâncias devidamente descritas pelos policiais responsáveis pela prisão. […] Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, entendo que a medida se mostra necessária, sobretudo, para a garantia da ordem pública. A conduta imputada revela elevada gravidade concreta, não apenas em razão da natureza do delito, mas, principalmente, pela quantidade extremamente elevada de entorpecente apreendida, superior a uma tonelada, o que denota envolvimento em tráfico de drogas em larga escala e evidencia a periculosidade concreta do agente. Tal circunstância demonstra risco real de reiteração delitiva e significativo abalo à ordem pública, sendo insuficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão. [...] Ainda que o custodiado alegue possuir residência fixa e ocupação lícita, tais condições pessoais, por si sós, não são aptas a afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, conforme pacífica orientação dos tribunais superiores. Ademais, o fato de o investigado exercer atividade profissional relacionada ao transporte de cargas, no contexto delineado nos autos, revela especial facilidade logística para a prática delitiva, o que reforça o risco à ordem pública caso seja colocado em liberdade. […] Ressalte-se, ainda, que o crime imputado é doloso e possui pena máxima superior a quatro anos, preenchendo-se, assim, a condição de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. De igual modo, o caso concreto não se ajusta à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, as quais se mostram inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante da magnitude da conduta apurada. Segundo a denúncia, os fatos assim transcorreram (fl. 60): No dia 23 de abril de 2026, por volta das 07h50min, em via pública, situada na Rodovia do Xisto, BR476, n. 159, Km 159, bairro Centro, no município de Araucária, sede deste Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado MAXMILIAN WALTER POLLI, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e dolosamente, transportava, para fins de traficância, aproximadamente 1.137,740kg (um mil, cento e trinta e sete quilos, e setecentos e quarenta gramas) da substância 'Cannabis sativa L.', vulgarmente conhecida como maconha, dos quais 30,18kg (trinta quilos e dezoito gramas) estavam na forma da droga popularmente conhecida como "skunk", sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo droga capaz de causar dependência física e psíquica e que tem seu uso proibido no Brasil pela Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS relacionadas na lista F2 – Substâncias Psicotrópicas, conforme auto de constatação provisória (mov. 1.14), conforme Boletim de Ocorrência n. 2025/1329062 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12) e depoimentos colhidos nos autos (mov. 1.5/1.8). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos (fls. 61-63, destaquei): Assim, constata-se que a decisão está motivada na expressiva quantidade de entorpecente confiscado: 1.137,740kg (um mil, cento e trinta e sete quilos, e setecentos e quarenta gramas) da substância 'Cannabis sativa L.', vulgarmente conhecida como maconha, dos quais 30,18kg (trinta quilos e dezoito gramas) estavam na forma da droga popularmente conhecida como "skunk". Aliás, como bem salientou o il. Procurador de Justiça em seu parecer, "o tráfico aqui discutido é concretamente grave em face da exorbitante quantidade de droga apreendida: mais de uma tonelada de maconha e skunk [...]. Observa-se, do que consta no feito, que Policiais Rodoviários Federais, em data de 23.04.2026, deram ordem de parada ao paciente no Município de Araucária, enquanto conduzia o caminhão Mercedes LS 1935, placas AEP8I41, contudo, ele desobedeceu à ordem e iniciou manobras de fuga em alta velocidade por vários quilômetros, até que acessou uma área de mata e tentou se desvencilhar do veículo, abandonando-o ainda em movimento, enquanto empreendeu fuga a pé. Após ser contido pelos agentes, foram procedidas buscas no reboque do caminhão, sendo então identificada e apreendida a quantia expressiva de 1.137,74 quilogramas de maconha e skunk [...]. Apurou-se ainda que a situação correspondia a tráfico intermunicipal, uma vez que o paciente, residente da cidade de Almirante Tamandaré, apanhou a carga ilícita em Cascavel para ser entregue em local não informado por ele. Desse modo, a volumosa quantidade da droga, diferente do que argumenta a impetrante, somada aos demais elementos acima mencionados, inclusive a tentativa de fuga e tráfico intermunicipal, revelam a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, amparando o seu recolhimento ao cárcere (artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal) para garantia da ordem pública […]". De fato, inegavelmente o contexto fático recomenda a preservação da prisão processual do paciente para fins de salvaguardar a ordem pública. E, ao contrário do que sustenta o impetrante, a quantidade do entorpecente é sim fundamento idôneo para respaldar a prisão preventiva, conforme reiterado entendimento das Cortes Superiores. [...] Contudo, na hipótese em comento, as medidas cautelares não se mostram adequadas, nem tampouco suficientes, sendo imperiosa a preservação do carcer ad custodiam. II. Fundamentação idônea da prisão preventiva e insuficiência das medidas cautelares diversas A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime (art. 313, § 2º, do CPP). A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do acusado representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). O Superior Tribunal de Justiça assevera que, nas situações em que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, somadas a outras circunstâncias do caso, revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA . REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME (..) 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da substância apreendida, forma de acondicionamento e presença de instrumentos destinados à comercialização, que indicam maior potencial lesivo da conduta e periculosidade do agente.5. A reincidência específica do agravante, que estava em cumprimento de pena em regime aberto, e o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por maus antecedentes e ações penais em andamento, justificam a imposição da prisão preventiva .6. A gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública .7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida extrema está fundamentada de forma concreta .8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando a necessidade da custódia está fundamentada de forma concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da substância apreendida, forma de acondicionamento e presença de instrumentos destinados à comercialização, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.2 . A reincidência específica e o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciados por maus antecedentes e ações penais em andamento, justificam a imposição da prisão preventiva.3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida extrema está fundamentada de forma concreta.4 . A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando a necessidade da custódia está fundamentada de forma concreta. (AgRg no HC n. 1055628/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Data de Julgamento: 15/04/2026, Quinta Turma, DJEN 22/04/2026, grifei). No caso dos autos, a fundamentação vai muito além da mera quantidade de drogas. As instâncias de origem apontaram, de forma concreta e específica, que o recorrente empreendeu fuga em alta velocidade ao receber ordem de parada, abandonou o veículo ainda em movimento e tentou fugir a pé, circunstância que não se confunde com a gravidade abstrata do tipo penal. Somam-se a esses elementos os indícios de que o transporte integrava esquema de tráfico intermunicipal, pois a carga haveria sido recolhida em Cascavel para entrega em local ainda não esclarecido, o que sugere logística organizada e incompatível com atuação isolada e ocasional. Quanto à alegada relevância das condições pessoais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO IMPROVIDO. (…) 10. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando há fundamentação idônea e elementos que demonstram periculosidade e risco no estado de liberdade. (…) (AgRg no HC n. 1.089.915/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 21/8/2026, grifei). No que se refere à suficiência das medidas cautelares diversas, inclusive a superveniente proposta de emprego no transporte escolar, a monitoração eletrônica, o recolhimento domiciliar noturno e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a jurisprudência desta Corte também não socorre o recorrente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. FATOS GRAVES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 5. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 237.691/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026, grifei). A alteração da atividade profissional do recorrente, por si só, não neutraliza o risco concreto evidenciado pela magnitude da carga apreendida e pela reação de fuga no momento da abordagem; assim, a monitoração eletrônica ou o recolhimento noturno domiciliar não são capazes de conjurar esse risco. III. Alegada violação do princípio da homogeneidade Não prospera, também, a tese de violação do princípio da homogeneidade. A aferição, nesta via estreita, de eventual desproporcionalidade entre a prisão preventiva e uma futura e hipotética pena pressupõe análise prospectiva da dosimetria, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus e de seu recurso ordinário. A análise dessas circunstâncias demanda aprofundado exame de mérito, a ser realizado no momento oportuno da instrução processual, e não nesta via. IV. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI
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